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Direito Penal · Processo Penal

Nervosismo, fuga e denúncia anônima: o STJ vai definir, em teses vinculantes, o que autoriza uma abordagem policial

A 3ª Seção afetou os Temas 1.438, 1.439 e 1.441 para dar contornos objetivos à "fundada suspeita" do art. 244 do CPP. O resultado alcançará investigações, prisões em flagrante e ações penais em todo o país.

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

Quem define se um policial pode revistar alguém na rua? Em tese, a lei. Na prática, durante décadas, a resposta ficou a cargo do próprio agente, validada depois pelo Judiciário sempre que a revista encontrava algo ilícito.

Esse arranjo começou a ruir em 2022, quando as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a exigir justificativas concretas para a busca pessoal sem mandado, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. O dispositivo condiciona a medida à "fundada suspeita" de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, mas a expressão é aberta, e abordagens baseadas em impressões genéricas seguiram ocorrendo, com frequência desproporcional em territórios periféricos e sobre perfis raciais determinados.

Agora a questão deixará o terreno do caso a caso. A 3ª Seção afetou três temas ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Carlos Brandão: o Tema 1.438 discute se a fuga ao avistar a polícia basta para justificar a abordagem; o Tema 1.439 enfrenta o aparente nervosismo; o Tema 1.441 trata das denúncias anônimas. No HC 1.004.953, interrompido por pedido de vista, o ministro Rogerio Schietti Cruz já votou no sentido de que o nervosismo é reação normal de qualquer pessoa diante da presença policial e não autoriza a medida.

Não se trata de discussão acadêmica. As teses vincularão todas as instâncias e definirão a licitude das provas obtidas nessas diligências. Drogas, armas ou documentos apreendidos em revista ilegal são provas contaminadas, e a contaminação se estende ao que delas derivar, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. O colegiado poderá ainda fixar parâmetros comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita, criando um roteiro objetivo para a atuação policial e para o controle judicial dela.

Para a defesa criminal, o recado é imediato: a validade da abordagem é a primeira pergunta de qualquer caso que nasça de uma busca pessoal, e os repetitivos afetados já servem de fundamento para pedidos de suspensão e revisão de condenações apoiadas em revistas sem justificativa idônea. Acompanharemos o julgamento.

Fonte: Consultor Jurídico, 04/06/2026.

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Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicação em conformidade com as normas éticas da advocacia (Provimento 205/2021 da OAB).