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Sucessões · Planejamento sucessório

Sucessão internacional: bens no Brasil seguem a lei brasileira, mesmo com domicílio no exterior

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~5 min · Publicado em 16/06/2026

Cada vez mais famílias têm patrimônio espalhado por mais de um país: imóveis, contas e investimentos no Brasil e no exterior. Quando ocorre o falecimento, surge uma pergunta decisiva para o planejamento sucessório: qual lei se aplica à transmissão de cada bem? Uma decisão recente de tribunal estadual ajuda a iluminar a resposta no que toca aos bens situados em território nacional.

Atenção. Este texto comenta as linhas gerais de uma decisão de segunda instância (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) e os dispositivos legais nela aplicados. Não se trata de tese vinculante, e cada caso depende da prova concreta de domicílio e da natureza dos bens. A análise deve sempre considerar o caso específico e a legislação aplicável.

O caso: inventário feito só pela lei estrangeira foi anulado

No julgamento de uma apelação, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou uma escritura pública de inventário e adjudicação que havia sido realizada exclusivamente com base na legislação de outro país. Como o inventário extrajudicial seguiu apenas as normas estrangeiras, os pais do falecido haviam sido excluídos da sucessão.

Os autores da ação sustentaram que o falecido mantinha residência e vínculos relevantes no Brasil, especialmente em Balneário Camboriú, o que exigiria a aplicação do direito sucessório brasileiro aos bens aqui localizados. A relatora reconheceu, a partir do conjunto de provas (imóveis no país, atendimentos médicos, endereço na certidão de óbito e dados na Receita Federal), a existência de residência estável e centro de interesses patrimoniais no Brasil.

Pluralidade domiciliar e a lei aplicável aos bens no Brasil

O ponto central da decisão é a chamada pluralidade domiciliar, prevista nos artigos 70 e 71 do Código Civil: uma pessoa pode ter mais de um domicílio. A coexistência de domicílios em países diferentes não afasta, por si só, a incidência da lei brasileira sobre os bens localizados no Brasil.

A relatora destacou ainda o artigo 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que disciplina a sucessão em situações com elemento estrangeiro. Com esse fundamento, a escritura que aplicou exclusivamente a legislação de Nova York foi declarada inválida, por ter ignorado a existência de domicílio brasileiro e afrontado normas imperativas do direito sucessório nacional.

A proteção dos herdeiros necessários

O colegiado também reconheceu que os pais do falecido são herdeiros necessários e, portanto, têm direito de concorrer na sucessão dos bens situados no Brasil, conforme os artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil. Determinou-se a reabertura do inventário para que a divisão patrimonial observe as regras brasileiras, preservados os direitos de terceiros de boa-fé.

A lógica é conhecida do direito sucessório nacional: a legítima dos herdeiros necessários é uma garantia que não pode ser simplesmente afastada pela escolha de uma lei estrangeira mais conveniente para a partilha.

O que isso significa para o planejamento sucessório internacional

Para quem tem patrimônio e vínculos em mais de um país, a decisão reforça alguns cuidados de método:

Famílias e titulares de patrimônio com bens no Brasil e no exterior podem buscar orientação jurídica para estruturar o planejamento sucessório de forma compatível com a legislação aplicável a cada bem, reduzindo o risco de litígios e de anulação de atos.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (apelação em ação de petição de herança c/c anulação de escritura pública de inventário e adjudicação) e nos artigos 70, 71, 1.829 e 1.845 do Código Civil e art. 10 da LINDB. Por se tratar de decisão de segunda instância, não constitui tese vinculante; o inteiro teor do acórdão e a legislação aplicável devem ser conferidos em cada caso.