Ceder a herança antes da partilha: o que o STJ reafirmou sobre a cessão de direitos hereditários
Informativo nº 891 consolida o entendimento de que a cessão é negócio entre vivos, possível da abertura da sucessão até a partilha. A diferença para a renúncia tem consequências patrimoniais e tributárias que merecem atenção.
Aberta a sucessão, é comum que um dos herdeiros não queira, ou não possa, esperar o desfecho do inventário. A pergunta que se repete nos escritórios é simples: posso passar a minha parte para outra pessoa antes da partilha?
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que sim. No Informativo de Jurisprudência nº 891, publicado em 2 de junho, a Corte consolidou que a cessão de direitos hereditários é negócio jurídico entre vivos e pode ser realizada desde a abertura da sucessão, que se dá com o falecimento, até o momento da partilha. O instrumento exige escritura pública, na forma do art. 1.793 do Código Civil, porque a herança é considerada bem imóvel por determinação legal enquanto não partilhada.
A figura não se confunde com a renúncia, e a distinção está longe de ser apenas terminológica. Quem renuncia abdica da herança como se nunca tivesse sido chamado a suceder, e sua parte acresce aos demais herdeiros da mesma classe. Quem cede, ao contrário, primeiro aceita a herança e depois transfere a própria fração a outra pessoa, herdeira ou não, de forma gratuita ou onerosa. São caminhos com efeitos diferentes perante os demais herdeiros, os credores e o fisco.
A repercussão tributária ilustra bem o ponto: a renúncia abdicativa, em regra, não gera tributação própria para o renunciante; a cessão onerosa configura alienação, podendo atrair ITBI sobre a fração imobiliária e ganho de capital para o cedente; a cessão gratuita costuma gerar nova incidência de ITCMD, agora pela doação.
Há ainda cautelas práticas. A cessão transfere fração ideal do monte, e não bens determinados: ninguém pode ceder "o apartamento" antes da partilha, porque até lá não se sabe a quem ele tocará; cessões de bens singularizados dependem de autorização judicial, e os demais herdeiros têm preferência na cessão onerosa a estranhos. Em inventários e planejamentos sucessórios, a escolha entre renunciar e ceder deve ser feita com cálculo, caso a caso, com orientação técnica.
Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 891, 02/06/2026.
→ Inventário extrajudicial: requisitos, vantagens e quando é cabível
→ Planejamento sucessório: conceitos básicos e quando considerar
Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicação em conformidade com as normas éticas da advocacia (Provimento 205/2021 da OAB).