Inventário extrajudicial: requisitos, vantagens e quando é cabível
Desde a Lei nº 11.441/2007, a partilha de bens pode, em muitos casos, ser feita diretamente em cartório, por escritura pública — o chamado inventário extrajudicial. É uma via geralmente mais rápida e menos custosa que o processo judicial, mas que tem requisitos próprios.
Requisitos básicos
- Consenso entre os herdeiros: todos devem estar de acordo com a partilha.
- Capacidade: em regra, os interessados devem ser maiores e capazes.
- Testamento: tradicionalmente exigia-se a inexistência de testamento; normas do CNJ e a jurisprudência vêm flexibilizando hipóteses (por exemplo, testamento caduco ou previamente autorizado em juízo) — o caso concreto deve ser avaliado.
- Advogado: a presença de advogado é obrigatória na escritura.
Vantagens
- Tempo: a escritura pode ser lavrada em semanas, conforme a organização documental — contra anos de um inventário judicial litigioso.
- Custo e previsibilidade: emolumentos de cartório e ITCMD, sem as despesas típicas do contencioso prolongado.
- Menor desgaste: procedimento consensual, com menos formalidades.
Pontos de atenção
A regularidade da documentação (certidões, matrículas, declarações fiscais), o recolhimento correto do ITCMD (regras e alíquotas variam por Estado) e a análise prévia de dívidas do espólio são determinantes para a segurança do ato. Havendo menores, incapazes ou conflito entre herdeiros, a via judicial tende a ser necessária.
Cada sucessão tem particularidades. É recomendável buscar orientação jurídica para avaliar a via adequada e organizar a documentação.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br
Conteúdo meramente informativo, sem aconselhamento a casos concretos, em conformidade com as normas éticas da advocacia (Provimento 205/2021 da OAB).