Restituição de IR do falecido integra a herança: o que decidiu o STJ
Nem todo direito de quem faleceu se encerra com a morte. Alguns créditos se incorporam ao acervo transmitido e podem ser buscados pelos sucessores. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esse ponto ao decidir sobre a restituição de Imposto de Renda recolhido indevidamente de aposentado portador de doença grave.
O que foi decidido
A Segunda Turma reconheceu que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para pleitear em juízo a restituição de valores de Imposto de Renda recolhidos indevidamente do contribuinte com doença grave, quando esses valores não foram recebidos por ele em vida. No mesmo julgamento, o colegiado afastou a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para a ação.
Personalíssimo x patrimonial: a distinção decisiva
A isenção de Imposto de Renda por doença grave (Lei 7.713/1988) tem natureza personalíssima, ligada à condição do próprio contribuinte. O direito à restituição dos valores pagos a maior, porém, tem conteúdo patrimonial e, por isso, integra a herança. Em outras palavras:
- A isenção em si é personalíssima e se associa à pessoa do contribuinte;
- A restituição de valores indevidamente recolhidos é crédito de natureza patrimonial, que se transmite aos sucessores com a abertura da sucessão;
- O ajuizamento da ação não depende de requerimento administrativo prévio formulado em vida.
O relator destacou que a jurisprudência da Corte admite que os sucessores busquem judicialmente a repetição de indébito tributário quando o contribuinte falece sem receber o que lhe era devido. A decisão alinhou-se ao entendimento do STF no Tema 1.373 da repercussão geral, segundo o qual não se exige requerimento administrativo prévio para o reconhecimento da isenção por doença grave nem para a restituição dos valores.
O que isso significa na prática
O julgado reforça um cuidado importante no inventário e no planejamento sucessório: mapear os créditos do falecido, inclusive de origem tributária, que se transmitem aos herdeiros e podem ser objeto de cobrança ou restituição. Identificar esses ativos é parte da correta organização do patrimônio transmitido.
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Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base no STJ, 2ª Turma (AREsp 2.866.825, relator Ministro Teodoro Silva Santos), na Lei 7.713/1988 e no STF, Tema 1.373 da repercussão geral. A redação e os dados dos julgados devem ser conferidos no inteiro teor oficial.