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Direito Ambiental

Quando o Estado deixa de fiscalizar: a responsabilidade ambiental por omissão

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

Em danos ambientais que se arrastam por anos, uma pergunta costuma surgir tarde: e o poder público, que tinha o dever de fiscalizar a atividade, também responde? A jurisprudência do STJ consolidou uma resposta clara nessa matéria, sintetizada em enunciado de súmula.

A orientação. Súmula 652 do STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária."

O que o enunciado estabelece

O enunciado parte de uma premissa do regime de reparação ambiental: todo aquele que concorre para o dano assume responsabilidade solidária pela sua reparação — inclusive quem, tendo o dever legal de controlar e fiscalizar a atividade potencialmente poluidora, se omite. A solidariedade significa que o lesado pode, em tese, buscar a reparação integral de qualquer dos responsáveis.

A súmula acrescenta, porém, um temperamento relevante: a execução contra a Administração é subsidiária. Em termos práticos, busca-se primeiro o degradador direto — quem efetivamente causou o dano — e só de forma subsidiária se aciona o patrimônio público pela falha de fiscalização. A responsabilidade do ente público não desaparece; ela se organiza em uma ordem de execução.

Por que importa na prática

A leitura tem efeitos concretos para diferentes atores:

Leitura preventiva

Mais do que definir quem paga ao final, o enunciado sinaliza um ambiente de responsabilização amplo, em que prevenção e prova caminham juntas. Para quem atua em atividades com exposição ambiental, a consequência é objetiva: estruturar e documentar a conformidade reduz risco — e sustenta a defesa quando o passivo aparece.

Empresas e gestores com exposição ambiental podem buscar orientação jurídica para avaliar, em cada situação concreta, os reflexos dessa orientação sobre prevenção, compliance e defesa.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em enunciado de súmula do STJ.