Crime de poluição é formal: basta a potencialidade de dano à saúde
Por muito tempo, defesas e acusações disputaram um ponto simples de enunciar e difícil de provar: para condenar por poluição, era preciso demonstrar o dano concreto à saúde? No Tema 1.377, a Terceira Seção do STJ respondeu que não. O tipo do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais foi lido como crime formal, e isso reorganiza o ônus da prova.
O que foi decidido
O relator partiu de uma chave conhecida: a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção. A partir daí, fixou-se que o crime de poluição se consuma com a potencialidade de dano à saúde, e não apenas com o dano já verificado. Em termos práticos, dispensa-se a perícia como exigência necessária, e a comprovação do risco pode vir de qualquer meio idôneo de prova — testemunhas, medições administrativas, documentos.
Por que importa na prática
Deslocar o foco do dano efetivo para a potencialidade do dano amplia o alcance do tipo penal. Condutas antes tratadas como meras infrações administrativas, ou como contravenções, passam a comportar enquadramento criminal mais facilmente. Para empresas e administradores, isso tem reflexos diretos:
- licenciamento e monitoramento ganham peso probatório — registros consistentes de emissões, ruído e efluentes ajudam a demonstrar controle;
- a defesa técnica precisa atuar sobre a aferição do risco e a idoneidade da prova, e não apenas sobre a ausência de dano;
- o mapeamento de risco ambiental e penal deve incorporar a leitura formal do tipo, que antecipa o momento da consumação.
O debate que segue aberto
A tese não é pacífica na doutrina. Críticos apontam que a interpretação, ainda que ancorada na prevenção e na precaução, relativiza exigências de materialidade e pode estreitar garantias penais e processuais. É um debate legítimo, que tende a se desdobrar na aplicação caso a caso e em futuras delimitações do alcance do art. 54. Acompanhar essa evolução é parte do cuidado técnico de quem atua na interface entre o penal e o ambiental.
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Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em decisão noticiada pelo STJ e pela imprensa especializada.