Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Direito Ambiental · Direito Penal

Crime de poluição é formal: basta a potencialidade de dano à saúde

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

Por muito tempo, defesas e acusações disputaram um ponto simples de enunciar e difícil de provar: para condenar por poluição, era preciso demonstrar o dano concreto à saúde? No Tema 1.377, a Terceira Seção do STJ respondeu que não. O tipo do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais foi lido como crime formal, e isso reorganiza o ônus da prova.

A tese. O art. 54, caput (primeira parte), da Lei 9.605/1998 tem natureza formal: basta a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta, sem exigir dano efetivo nem perícia técnica, admitida a prova por qualquer meio idôneo. Caso representativo: poluição sonora.

O que foi decidido

O relator partiu de uma chave conhecida: a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção. A partir daí, fixou-se que o crime de poluição se consuma com a potencialidade de dano à saúde, e não apenas com o dano já verificado. Em termos práticos, dispensa-se a perícia como exigência necessária, e a comprovação do risco pode vir de qualquer meio idôneo de prova — testemunhas, medições administrativas, documentos.

Por que importa na prática

Deslocar o foco do dano efetivo para a potencialidade do dano amplia o alcance do tipo penal. Condutas antes tratadas como meras infrações administrativas, ou como contravenções, passam a comportar enquadramento criminal mais facilmente. Para empresas e administradores, isso tem reflexos diretos:

O debate que segue aberto

A tese não é pacífica na doutrina. Críticos apontam que a interpretação, ainda que ancorada na prevenção e na precaução, relativiza exigências de materialidade e pode estreitar garantias penais e processuais. É um debate legítimo, que tende a se desdobrar na aplicação caso a caso e em futuras delimitações do alcance do art. 54. Acompanhar essa evolução é parte do cuidado técnico de quem atua na interface entre o penal e o ambiental.

Empresas e gestores com exposição ambiental podem buscar orientação jurídica para avaliar, em cada situação concreta, os reflexos dessa orientação sobre prevenção, compliance e defesa.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em decisão noticiada pelo STJ e pela imprensa especializada.