Livramento condicional na associação para o tráfico: STJ exige 2/3 da pena
Na fase de execução da pena, as frações de cumprimento definem o acesso a benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional. Uma controvérsia recorrente envolvia o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): o livramento condicional dependeria do cumprimento de 1/3 da pena, regra geral, ou de 2/3, fração específica da Lei de Drogas? A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o ponto.
O que foi decidido (Tema 1.355)
Ao julgar o Tema 1.355 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese:
- "Aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de dois terços prevista no artigo 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 ao crime de associação para o tráfico, artigo 35 da Lei 11.343/06, para deferimento do livramento condicional."
Em outras palavras: o condenado por associação para o tráfico precisa cumprir 2/3 da pena para pleitear o livramento condicional, e não a fração geral de um terço prevista no Código Penal.
O fundamento: princípio da especialidade
O raciocínio central é o da especialidade. Quando uma norma específica regula determinada matéria, ela prevalece sobre a regra geral. A Lei de Drogas possui regramento próprio para os requisitos objetivos da execução penal e, segundo o entendimento firmado, essa fração de 2/3 do art. 44, parágrafo único, alcança também o crime de associação para o tráfico (art. 35), e não apenas os tipos de tráfico em sentido estrito.
O caso analisado
Os recursos especiais paradigma foram interpostos pelo Ministério Público contra acórdão que havia afastado a fração de 2/3, fixando 1/3 para o livramento condicional. A Terceira Seção deu provimento para restabelecer a exigência de 2/3 como requisito objetivo do benefício na condenação por associação para o tráfico, alinhando as instâncias inferiores ao entendimento da Corte.
O que isso significa na prática
Por se tratar de tese em recurso repetitivo, a orientação tem efeito multiplicador e baliza as decisões de juízos e tribunais na execução penal. Para a defesa, o tema reforça a importância do acompanhamento técnico do cálculo de pena, em que a definição correta das frações e dos marcos temporais é decisiva para o momento de cada pedido.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base no STJ, Tema 1.355 dos recursos repetitivos (Terceira Seção, relatora Ministra Maria Marluce Caldas; REsp 2.073.971 e REsp 2.089.938, julgados em 10/06/2026; Informativo de Jurisprudência nº 892, de 16/06/2026) e nos arts. 35 e 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06. A redação da tese e os dados dos julgados devem ser conferidos no inteiro teor oficial.