Ausência do advogado ao júri: sem multa judicial, apuração pela OAB
Quando uma sessão do Tribunal do Júri é adiada porque o advogado não compareceu, é possível ao juiz impor multa ao causídico? Por muito tempo a resposta passou pelo art. 265 do Código de Processo Penal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou ao tema e definiu que, hoje, a resposta é negativa — por uma razão de competência.
O que mudou com a Lei 14.752/2023
A redação anterior do art. 265 do CPP autorizava o juiz a aplicar multa ao defensor que abandonasse o processo sem motivo justificado. A Lei 14.752/2023 reorganizou esse dispositivo: a sanção pecuniária imposta diretamente pelo juízo deixou de existir, e a apuração de eventual falta passou a ser tratada como matéria ético-disciplinar, da competência da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Por que a competência é da OAB
O ponto central não é absolver condutas, e sim definir quem sanciona. A lógica do sistema é a seguinte:
- fiscalização de classe: a apuração de infrações ético-disciplinares da advocacia cabe à OAB, com procedimento próprio e garantias de defesa;
- condução do processo: ao juiz cabe conduzir o feito e adotar as medidas processuais cabíveis para o regular andamento, sem a multa do antigo art. 265;
- coerência normativa: o próprio art. 77, § 6º, do CPC já ressalva que as sanções por ato atentatório à dignidade da Justiça não se aplicam aos advogados, remetendo a apuração ao órgão de classe.
Vale o registro: afastar a multa não significa endossar a falta de cooperação processual. A própria Corte sublinhou o desconforto com adiamentos evitáveis e com prejuízos ao andamento dos trabalhos. O que se delimitou foi a via adequada de responsabilização — a disciplinar, perante a Ordem —, e não a pertinência de cobrar postura diligente da advocacia.
O que isso significa na prática
Para a advocacia criminal, a definição reforça uma prerrogativa relevante e, ao mesmo tempo, a responsabilidade ético-disciplinar perante a OAB. Para a condução do júri, recoloca o foco nas ferramentas processuais de organização da pauta. É um equilíbrio entre a independência profissional e o dever de cooperação com a marcha do processo.
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Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em decisão da Sexta Turma do STJ (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/05/2026) e na Lei 14.752/2023.