ITCMD e a Reforma Tributária: o que muda no imposto sobre heranças e doações
A regulamentação da Reforma Tributária trouxe ao ITCMD, imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação, um conjunto de normas gerais nacionais que altera referências consolidadas do planejamento sucessório. A Lei Complementar nº 227/2026 não cria um imposto novo, mas padroniza balizas que os Estados deverão observar, com efeitos sobre como heranças e doações passam a ser tributadas.
Os principais eixos da mudança
Entre os pontos de maior repercussão para o planejamento patrimonial, destacam-se:
- Progressividade obrigatória. As alíquotas do ITCMD passam a ser necessariamente progressivas em todos os Estados (quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota), observado o teto constitucional.
- Agregação de doações sucessivas. Abre-se espaço para somar doações feitas entre as mesmas partes ao longo do tempo, aplicando-se a tabela progressiva sobre o valor acumulado, o que reduz o efeito de fracionar transmissões para reduzir a alíquota.
- Base de cálculo pelo valor de mercado. A tendência é padronizar a avaliação dos bens pelo valor real de mercado, e não por referências históricas ou desatualizadas.
- Bens no exterior. Passam a existir balizas nacionais para a cobrança do ITCMD em situações com conexão internacional, tema que estava pendente de norma geral.
Como o Fisco pode rever o valor dos bens: o STJ no Tema 1.371
A tendência de avaliar os bens pelo valor de mercado conversa com um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema 1.371 sob o rito dos recursos repetitivos (1ª Seção, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, mérito julgado em 10/12/2025), o STJ definiu que a prerrogativa de a Administração Fazendária arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional, norma geral de observância uniforme por todos os entes federados.
O ponto sensível, porém, são os limites. O arbitramento não é automático nem genérico:
- a legislação estadual mantém liberdade para eleger o critério da base de cálculo, mas a prerrogativa de arbitrar (art. 148 do CTN) não pode ser genericamente suprimida;
- o arbitramento só cabe por procedimento individualizado, regular e prévio, e apenas quando as declarações, informações ou documentos do contribuinte forem omissos ou não merecerem fé;
- o ônus é do Fisco: cabe à Fazenda comprovar que o valor declarado está absolutamente fora do valor de mercado;
- tudo isso com observância obrigatória do contraditório e da ampla defesa, vedado o lançamento automático ou baseado apenas em valores de referência.
Lendo a LC 227/2026 e o Tema 1.371 em conjunto, o recado para o planejamento sucessório é de método: a avaliação técnica dos bens e a documentação consistente das transmissões reduzem o espaço para questionamentos e dão segurança ao contribuinte caso o Fisco pretenda rever a base de cálculo.
Por que não é uma mudança automática
A lei complementar fixa normas gerais, mas a efetiva cobrança depende de cada Estado adequar a sua legislação. Além disso, alterações que impliquem instituição ou majoração do tributo devem respeitar a anterioridade (anual e nonagesimal), o que escalona os efeitos no tempo. Em outras palavras, há uma janela de transição em que o planejamento ainda pode ser organizado à luz das regras vigentes.
O que isso significa para o planejamento sucessório
Para famílias, titulares de patrimônio e empresas familiares, o novo cenário valoriza a estruturação prévia e bem documentada das transmissões. Alguns cuidados ganham relevo:
- revisar estratégias de doação em vida à luz da progressividade e da possível soma de doações sucessivas;
- atentar à avaliação dos bens, já que a base pelo valor de mercado pode elevar a carga em operações antes calculadas por valores históricos;
- mapear bens e situações com conexão internacional, agora com base normativa mais clara;
- acompanhar a legislação do Estado competente e os respectivos prazos de vigência.
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Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base na Lei Complementar nº 227/2026 (regulamentação do ITCMD no contexto da Reforma Tributária) e, na atualização de 15/06/2026, no acórdão do STJ no Tema 1.371 dos recursos repetitivos (1ª Seção, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; paradigmas REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP). Alíquotas, prazos e a redação dos dispositivos devem ser conferidos no texto oficial da lei, na legislação estadual aplicável e no inteiro teor do acórdão.