Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Direito Penal Econômico · Processo Penal

Crime tributário: quando a ação penal pode começar

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

Em matéria de crimes contra a ordem tributária, o momento em que a persecução penal pode legitimamente iniciar é, muitas vezes, tão decisivo quanto o mérito. A referência central nesse debate é uma súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A regra. Súmula Vinculante 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."

A lógica da regra

Nos crimes materiais do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, o tipo penal depende da existência do tributo devido — algo que só se confirma com o encerramento do procedimento administrativo de lançamento. Antes disso, ainda se discute, na esfera administrativa, se há e quanto há de tributo. A SV 24 traduz essa dependência em uma proteção: não há crime material a perseguir enquanto o crédito não estiver definitivamente constituído. É uma garantia contra acusações prematuras.

As exceções — e por que seus limites importam

A regra não é absoluta. A jurisprudência reconhece situações em que a persecução pode avançar independentemente do lançamento definitivo, especialmente quando a própria conduta investigada compromete a apuração do tributo. Entre as hipóteses lembradas:

O ponto sensível é o tamanho dessas exceções. Ampliá-las para situações rotineiras esvaziaria a própria razão de ser da súmula — e devolveria ao contribuinte o risco de uma acusação antes de definida a existência do tributo. Daí a importância de delimitar, caso a caso, se a hipótese realmente escapa à regra ou apenas a contorna.

O que isso significa para empresas e administradores

Para quem administra empresas e lida com contencioso tributário, três cuidados se destacam: acompanhar de perto a fase administrativa do lançamento; atentar para o momento processual em que eventual ação penal é proposta; e cuidar da individualização da conduta, distinguindo o que é discussão tributária do que se pretende imputar como crime. São zonas em que a técnica processual faz diferença concreta.

Empresas e administradores diante de fiscalização ou investigação por crimes tributários podem buscar orientação jurídica para avaliar, em cada caso concreto, o momento e os limites da persecução penal.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base no enunciado da Súmula Vinculante 24 do STF e na jurisprudência sobre o tema.