Crimes previdenciários: por que apropriação e sonegação não formam crime continuado
Quando uma mesma empresa responde, ao mesmo tempo, por apropriação indébita previdenciária e por sonegação de contribuição previdenciária, surge uma pergunta de consequências práticas relevantes: esses crimes devem ser tratados como uma única série continuada — com pena exasperada — ou como crimes autônomos, cujas penas se somam? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou uma resposta.
O que estava em jogo
O crime continuado (art. 71 do Código Penal) é uma ficção jurídica de política criminal: quando o agente, por meio de várias condutas, pratica crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, o conjunto é punido como se fosse um só crime, com a pena aumentada — em regra, mais benéfico do que o concurso material, em que as penas simplesmente se somam. A controvérsia do Tema 1.353 era saber se a apropriação indébita previdenciária e a sonegação previdenciária seriam crimes "da mesma espécie" para esse efeito.
Por que o STJ afastou a continuidade
Para o Tribunal, ainda que ambos pertençam ao mesmo gênero — infrações ligadas à Previdência —, são espécies diversas, com condutas típicas, objeto material e bem jurídico distintos:
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A): caracteriza-se pela retenção indevida de valores descontados dos empregados que deveriam ser repassados ao INSS.
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A): consiste em ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher contribuições devidas, tutelando a ordem tributária e a arrecadação da seguridade social.
Essas diferenças no objeto material, no elemento subjetivo e na estrutura típica impedem tratar as condutas como uma única série continuada. Prevalece, portanto, o concurso material — as penas são somadas. O entendimento, segundo o Tribunal, já vinha consolidado nas turmas criminais há cerca de uma década e agora foi firmado em repetitivo, com efeito uniformizador.
O que isso significa para empresas e administradores
A definição tem reflexos diretos na dosimetria e na estratégia de defesa. Somar penas, em vez de exasperar uma só, altera o patamar final da reprimenda, com repercussão sobre prescrição, regime inicial e eventuais benefícios. Três cuidados ganham relevo:
- distinguir, na imputação, o que é retenção e não repasse do que é omissão fraudulenta de informações — são tipos diferentes, com provas diferentes;
- acompanhar a individualização das condutas e os marcos temporais, que influenciam a prescrição de cada delito autônomo;
- tratar a regularidade das obrigações previdenciárias como tema de prevenção, com documentação fiscal e controles internos consistentes.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.353 (arts. 168-A e 337-A do Código Penal). Números de processo e demais dados do julgamento devem ser conferidos no inteiro teor do acórdão.