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Direito Penal Econômico · Processo Penal

Crimes previdenciários: por que apropriação e sonegação não formam crime continuado

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

Quando uma mesma empresa responde, ao mesmo tempo, por apropriação indébita previdenciária e por sonegação de contribuição previdenciária, surge uma pergunta de consequências práticas relevantes: esses crimes devem ser tratados como uma única série continuada — com pena exasperada — ou como crimes autônomos, cujas penas se somam? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou uma resposta.

A tese (Tema 1.353/STJ). "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária, art. 168-A do CP, e de sonegação de contribuição previdenciária, art. 337-A do CP, por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." (3ª Seção, recursos repetitivos.)

O que estava em jogo

O crime continuado (art. 71 do Código Penal) é uma ficção jurídica de política criminal: quando o agente, por meio de várias condutas, pratica crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, o conjunto é punido como se fosse um só crime, com a pena aumentada — em regra, mais benéfico do que o concurso material, em que as penas simplesmente se somam. A controvérsia do Tema 1.353 era saber se a apropriação indébita previdenciária e a sonegação previdenciária seriam crimes "da mesma espécie" para esse efeito.

Por que o STJ afastou a continuidade

Para o Tribunal, ainda que ambos pertençam ao mesmo gênero — infrações ligadas à Previdência —, são espécies diversas, com condutas típicas, objeto material e bem jurídico distintos:

Essas diferenças no objeto material, no elemento subjetivo e na estrutura típica impedem tratar as condutas como uma única série continuada. Prevalece, portanto, o concurso material — as penas são somadas. O entendimento, segundo o Tribunal, já vinha consolidado nas turmas criminais há cerca de uma década e agora foi firmado em repetitivo, com efeito uniformizador.

O que isso significa para empresas e administradores

A definição tem reflexos diretos na dosimetria e na estratégia de defesa. Somar penas, em vez de exasperar uma só, altera o patamar final da reprimenda, com repercussão sobre prescrição, regime inicial e eventuais benefícios. Três cuidados ganham relevo:

Empresas e administradores diante de fiscalização ou acusação por crimes previdenciários podem buscar orientação jurídica para avaliar, em cada caso concreto, a tipificação, o concurso de crimes e os limites da persecução penal.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.353 (arts. 168-A e 337-A do Código Penal). Números de processo e demais dados do julgamento devem ser conferidos no inteiro teor do acórdão.