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Direito Penal Econômico · Processo Penal

Competência na interposição fraudulenta: o STJ, a Súmula 151 e o foro da importadora ostensiva

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

A definição do juízo competente não é um detalhe burocrático do processo penal: é projeção direta da garantia constitucional do juiz natural. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal-aduaneira, ajuda a precisar esse ponto ao tratar da interposição fraudulenta na importação.

Atenção. Este texto é informativo e geral. As referências do julgado (número, relatoria e fundamentos) devem ser conferidas no inteiro teor oficial. Cada situação depende dos fatos e da análise concreta.

O que foi decidido

No HC 1.084.211, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 151 e fixou a competência no foro da sede fiscal da importadora ostensiva, e não no local do desembaraço aduaneiro. O caso envolvia suposta interposição fraudulenta, isto é, o uso de uma importadora aparente para ocultar o real adquirente das mercadorias. A decisão reconheceu a incompetência territorial do juízo do local do desembaraço e deslocou a investigação para o foro da sede da pessoa jurídica que figura como importadora ostensiva.

Por que a Súmula 151 foi afastada

A Súmula 151 do STJ fixa a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão das mercadorias. O ponto central da decisão é que esse enunciado pressupõe a apreensão física dos bens, o que não ocorreu no caso: as cargas já haviam sido liberadas e internalizadas no território nacional, sem apreensão capaz de atrair a competência pelo local do desembaraço. Sem o pressuposto fático da súmula, não há como aplicá-la.

O critério do lugar da consumação (art. 70 do CPP)

Afastada a súmula, prevalece o critério objetivo do art. 70 do Código de Processo Penal: a competência se define pelo lugar da consumação do crime. Nos delitos de natureza formal, como a falsidade ideológica e o descaminho na modalidade examinada, a consumação ocorre com a inserção e a transmissão eletrônica dos dados na Declaração de Importação, ato praticado a partir da sede fiscal da empresa. Logo, é nesse foro que se fixa a competência.

A decisão delimita, assim, o alcance da Súmula 151 (que incide quando há apreensão) e reafirma um critério objetivo, em vez de critérios de conveniência probatória.

Por que isso importa para a defesa e para o compliance aduaneiro

Em investigações penais-aduaneiras de alta complexidade, a competência costuma ser um dos primeiros pontos a examinar. Três frentes práticas se destacam:

Um critério objetivo, não de conveniência

A leitura que prevaleceu privilegia a previsibilidade: o foro decorre do lugar da consumação definido em lei, e não da comodidade da colheita de provas. Para empresas e profissionais que atuam no comércio exterior, o tema reforça a importância de mapear, desde cedo, a estrutura das operações e a documentação que define quem é o importador de fato e quem é o ostensivo.

A definição de competência e a estratégia de defesa em matéria penal-aduaneira dependem da análise técnica do caso concreto, dos documentos da operação e do inteiro teor da decisão aplicável.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 1.084.211 e nos arts. 70 do Código de Processo Penal e 5º, LIII, da Constituição, bem como na Súmula 151 do STJ. A redação, a relatoria e os dados devem ser conferidos no inteiro teor oficial.