Competência na interposição fraudulenta: o STJ, a Súmula 151 e o foro da importadora ostensiva
A definição do juízo competente não é um detalhe burocrático do processo penal: é projeção direta da garantia constitucional do juiz natural. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal-aduaneira, ajuda a precisar esse ponto ao tratar da interposição fraudulenta na importação.
O que foi decidido
No HC 1.084.211, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 151 e fixou a competência no foro da sede fiscal da importadora ostensiva, e não no local do desembaraço aduaneiro. O caso envolvia suposta interposição fraudulenta, isto é, o uso de uma importadora aparente para ocultar o real adquirente das mercadorias. A decisão reconheceu a incompetência territorial do juízo do local do desembaraço e deslocou a investigação para o foro da sede da pessoa jurídica que figura como importadora ostensiva.
Por que a Súmula 151 foi afastada
A Súmula 151 do STJ fixa a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão das mercadorias. O ponto central da decisão é que esse enunciado pressupõe a apreensão física dos bens, o que não ocorreu no caso: as cargas já haviam sido liberadas e internalizadas no território nacional, sem apreensão capaz de atrair a competência pelo local do desembaraço. Sem o pressuposto fático da súmula, não há como aplicá-la.
O critério do lugar da consumação (art. 70 do CPP)
Afastada a súmula, prevalece o critério objetivo do art. 70 do Código de Processo Penal: a competência se define pelo lugar da consumação do crime. Nos delitos de natureza formal, como a falsidade ideológica e o descaminho na modalidade examinada, a consumação ocorre com a inserção e a transmissão eletrônica dos dados na Declaração de Importação, ato praticado a partir da sede fiscal da empresa. Logo, é nesse foro que se fixa a competência.
A decisão delimita, assim, o alcance da Súmula 151 (que incide quando há apreensão) e reafirma um critério objetivo, em vez de critérios de conveniência probatória.
Por que isso importa para a defesa e para o compliance aduaneiro
Em investigações penais-aduaneiras de alta complexidade, a competência costuma ser um dos primeiros pontos a examinar. Três frentes práticas se destacam:
- Juiz natural como garantia: a fixação correta do foro (art. 5º, LIII, da Constituição) é matéria de ordem pública e pode ser suscitada desde a fase de investigação;
- Natureza do crime e momento consumativo: identificar se a conduta é formal e onde se deu a transmissão dos dados na Declaração de Importação é decisivo para o foro;
- Distinção entre apreensão e internalização: a existência ou não de apreensão física das mercadorias muda o critério aplicável, afastando ou atraindo a Súmula 151.
Um critério objetivo, não de conveniência
A leitura que prevaleceu privilegia a previsibilidade: o foro decorre do lugar da consumação definido em lei, e não da comodidade da colheita de provas. Para empresas e profissionais que atuam no comércio exterior, o tema reforça a importância de mapear, desde cedo, a estrutura das operações e a documentação que define quem é o importador de fato e quem é o ostensivo.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 1.084.211 e nos arts. 70 do Código de Processo Penal e 5º, LIII, da Constituição, bem como na Súmula 151 do STJ. A redação, a relatoria e os dados devem ser conferidos no inteiro teor oficial.