TDAH e deficiência: o que o Congresso aprovou e o que depende de avaliação individual
O resumo que circulou foi direto: "o Congresso vai equiparar o TDAH à deficiência". A realidade legislativa é mais cuidadosa, e a diferença tem efeitos jurídicos concretos. O que a Câmara dos Deputados aprovou não promove uma equiparação automática do diagnóstico, e sim uma política nacional que organiza diagnóstico, educação e saúde, mantendo a equiparação condicionada à avaliação de cada caso.
O que foi aprovado
Em 17 de junho de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4225/2023, na forma do substitutivo da relatora, deputada Andreia Siqueira. O texto institui a Política Nacional de Atenção às Pessoas Diagnosticadas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, com foco em pessoas com dificuldades de aprendizagem, e seguiu para análise do Senado Federal. Para virar lei, ainda precisa ser aprovado pela Casa revisora e sancionado.
O que o texto garante
A proposta reúne medidas nas áreas de educação e saúde para pessoas com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem. Entre elas:
- Adaptações em avaliações escolares, concursos públicos e processos seletivos: tempo adicional, ambiente com menos estímulos, ledor, tecnologias assistivas e flexibilização de formato, conforme as regras de cada sistema;
- Atenção à saúde no SUS, com avaliação diagnóstica estruturada e fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, observada a legislação do Sistema Único de Saúde;
- Diretrizes de inclusão, como identificação precoce dos sinais nas redes de ensino e saúde, plano educacional individualizado, formação dos profissionais e combate à discriminação.
O ponto central: a equiparação não é automática
Aqui está a distinção que costuma se perder na cobertura. O texto aprovado não declara, por si, que toda pessoa com TDAH é pessoa com deficiência. Ele prevê que a equiparação às pessoas com deficiência dependerá de avaliação biopsicossocial prévia, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, destinada a verificar os impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
É o mesmo critério já adotado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015, art. 2º) e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status constitucional (Decreto 6.949/2009): a deficiência não decorre apenas do diagnóstico, mas da interação entre os impedimentos e as barreiras enfrentadas. Desde março de 2026, essa avaliação segue o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial, padronizado pelo Conselho Nacional de Justiça para o INSS e o Judiciário.
O paradigma do autismo e um projeto paralelo
O debate tem como referência a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que equiparou a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. É a essa lógica que muitos comparam as propostas sobre o TDAH.
Convém separar dois textos: o PL 4225/2023, que avançou e cria a política nacional com equiparação condicionada à avaliação; e o PL 479/2025, que propõe definir a pessoa com TDAH como pessoa com deficiência de forma direta, para todos os efeitos legais. Este último ainda está em fase inicial, em análise nas comissões da Câmara, e não foi a Plenário nem ao Senado. Vale lembrar, ainda, que a Lei 14.254/2021 já prevê acompanhamento integral de alunos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem.
Por que a distinção importa na prática
Para famílias, escolas, organizadoras de concursos e empregadores, a forma da norma muda a aplicação. Uma equiparação automática estende direitos a partir do diagnóstico; um modelo condicionado à avaliação biopsicossocial vincula o direito à análise individual dos impedimentos e barreiras. Há, no debate público, quem defenda a equiparação direta como reconhecimento de garantias e quem alerte para o risco de generalizar institutos pensados para impedimentos de longo prazo. O acompanhamento da tramitação no Senado é o que definirá o desenho final.
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Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base na aprovação do PL 4225/2023 pela Câmara dos Deputados em 17/06/2026 (substitutivo da relatora Andreia Siqueira) e no PL 479/2025, ambos em tramitação no Congresso Nacional, além da Lei 13.146/2015, da Lei 12.764/2012, da Lei 14.254/2021 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009). Projetos sujeitos a alteração; redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.