Consentimento é revogável: dissenso superveniente e o art. 213 do CP
Um ato que começa consensual pode deixar de ser. A partir do momento em que uma das pessoas manifesta que não quer prosseguir, a anuência cessa — e o que se faz dali em diante já não está coberto por consentimento algum. No Informativo 890, a Quinta Turma do STJ reafirmou essa premissa em chave penal.
O que é o "dissenso superveniente"
Dissenso superveniente é a retirada do consentimento no curso do próprio ato. O consentimento, em matéria sexual, não é um cheque em branco dado de uma vez por todas: é dinâmico e revogável a qualquer momento. Cessada a anuência, prosseguir já não encontra respaldo na vontade da outra pessoa — e, havendo emprego de força física para dar continuidade, configura-se a elementar "violência" do tipo do art. 213 do Código Penal.
Por que importa na prática penal
A definição tem consequências diretas sobre a tipicidade e sobre a prova:
- tipicidade: o início consensual não descaracteriza o crime quando há recusa posterior seguida de força física;
- erro de tipo: a tese afasta a alegação de que o agente teria prosseguido na suposição de consentimento, quando o dissenso foi explícito;
- valoração da prova: a palavra da vítima, coerente e analisada no conjunto probatório, assume peso central, como reconhecido no julgado.
Para a atuação técnica — seja na acusação, seja na defesa — o ponto exige rigor: delimitar com precisão o momento do dissenso, o meio empregado e a coerência do conjunto de provas. É nesse exame cuidadoso, e não em fórmulas genéricas, que a qualificação jurídica se sustenta.
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Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em tese divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 890 do STJ.