Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Direito Penal · Processo Penal

Consentimento é revogável: dissenso superveniente e o art. 213 do CP

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

Um ato que começa consensual pode deixar de ser. A partir do momento em que uma das pessoas manifesta que não quer prosseguir, a anuência cessa — e o que se faz dali em diante já não está coberto por consentimento algum. No Informativo 890, a Quinta Turma do STJ reafirmou essa premissa em chave penal.

A tese. "Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente." (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/05/2026 — processo em segredo de justiça.)

O que é o "dissenso superveniente"

Dissenso superveniente é a retirada do consentimento no curso do próprio ato. O consentimento, em matéria sexual, não é um cheque em branco dado de uma vez por todas: é dinâmico e revogável a qualquer momento. Cessada a anuência, prosseguir já não encontra respaldo na vontade da outra pessoa — e, havendo emprego de força física para dar continuidade, configura-se a elementar "violência" do tipo do art. 213 do Código Penal.

Por que importa na prática penal

A definição tem consequências diretas sobre a tipicidade e sobre a prova:

Para a atuação técnica — seja na acusação, seja na defesa — o ponto exige rigor: delimitar com precisão o momento do dissenso, o meio empregado e a coerência do conjunto de provas. É nesse exame cuidadoso, e não em fórmulas genéricas, que a qualificação jurídica se sustenta.

Quem atua ou responde a processos dessa natureza pode buscar orientação jurídica para avaliar, em concreto, a tipicidade, a prova e as vias de defesa cabíveis.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base em tese divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 890 do STJ.