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Direito da Saúde · Saúde Suplementar

Recusa de plano de saúde gera dano moral? O que decidiu o STJ no Tema 1.365

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~5 min · Publicado em 16/06/2026

A negativa de cobertura por uma operadora de plano de saúde está entre as situações mais frequentes nas relações de consumo em saúde. Durante muito tempo discutiu-se se essa recusa, quando indevida, geraria automaticamente o direito à indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema sob o rito dos recursos repetitivos e fixou uma orientação de observância nacional.

Atenção. Este texto apresenta as linhas gerais da tese fixada no Tema 1.365 dos recursos repetitivos. A redação exata da tese, os fundamentos e o alcance devem ser conferidos no inteiro teor do acórdão e na situação concreta de cada caso.

A tese do Tema 1.365

Ao julgar o Tema 1.365, a Segunda Seção do STJ definiu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (o chamado dano in re ipsa). Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar abalo em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Em outras palavras, a indenização por dano moral não decorre automaticamente da negativa. Ela depende de circunstâncias concretas que demonstrem repercussão relevante na esfera pessoal do beneficiário.

O que pode caracterizar o dano moral

A orientação não significa que a recusa indevida nunca gere dano moral. O ponto é que esse dano precisa ser demonstrado a partir de elementos como:

Cabe aos tribunais de origem, diante da prova de cada processo, verificar se essas circunstâncias estão presentes.

Por que a decisão importa

A fixação da tese em recurso repetitivo traz previsibilidade a um tema que gerava decisões divergentes. Para o beneficiário, reforça a importância de documentar bem o impacto da negativa: laudos, prescrições, registros de agravamento e o histórico das tentativas de obter a cobertura. Para a operadora, evidencia que a discussão sobre dano moral passará pela análise concreta da conduta e de suas consequências.

Vale lembrar que a tese trata especificamente do dano moral. A discussão sobre a legalidade da recusa e o dever de cobrir o tratamento (com eventuais reflexos materiais) segue a sua própria lógica, conforme o contrato, a regulação do setor e a jurisprudência aplicável.

Beneficiários e operadoras podem buscar orientação jurídica para avaliar, em cada caso concreto, tanto a legalidade da negativa de cobertura quanto a presença dos elementos que, segundo o STJ, são necessários à caracterização do dano moral.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base no acórdão do STJ no Tema 1.365 dos recursos repetitivos (Segunda Seção; paradigmas REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP), cuja redação integral deve ser conferida no inteiro teor. A tese trata da caracterização do dano moral e não dispensa a análise da legalidade da recusa de cobertura em cada situação.