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Direito Penal · Processo Penal

ANPP: o acordo alcança processos anteriores ao Pacote Anticrime?

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~5 min

O acordo de não persecução penal (ANPP) foi introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal. Uma dúvida prática logo apareceu: esse instrumento vale apenas para os fatos posteriores à lei, ou também alcança processos que já estavam em andamento quando ela entrou em vigor?

Atenção. Este texto é informativo e geral. Cada caso depende dos requisitos legais e da análise concreta, inclusive da posição do Ministério Público. As referências de julgados devem ser conferidas no inteiro teor oficial.

O que é o ANPP

O art. 28-A do CPP permite ao Ministério Público propor um acordo, em vez de oferecer denúncia, quando o investigado confessa formal e circunstanciadamente a prática de infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Cumpridas as condições pactuadas, extingue-se a punibilidade.

A retroatividade: o que o STJ decidiu no Tema 1.098

Ao julgar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ fixou teses sobre a aplicação do art. 28-A do CPP aos casos anteriores ao Pacote Anticrime. Os pontos centrais:

O entendimento alinhou o STJ à orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do HC 185.913, que reconheceu o conteúdo material do instituto e admitiu a aplicação retroativa enquanto não houver condenação definitiva.

Os limites

A retroatividade não transforma o ANPP em um direito automático. Alguns balizamentos importam:

O que isso significa na prática

Para a defesa, o tema reforça a importância de avaliar, em cada caso, se há espaço para o acordo mesmo em processos antigos que ainda não transitaram em julgado. A análise envolve os requisitos do art. 28-A do CPP, o histórico do investigado e a posição do Ministério Público, sempre à luz do caso concreto.

A verificação do cabimento do ANPP exige análise técnica de cada situação, incluindo requisitos legais, fase processual e posição do Ministério Público.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) e no STJ, Tema 1.098 dos recursos repetitivos (Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; REsp 1.890.344), alinhado ao STF (HC 185.913). A redação das teses e os dados dos julgados devem ser conferidos no inteiro teor oficial.