ANPP: o acordo alcança processos anteriores ao Pacote Anticrime?
O acordo de não persecução penal (ANPP) foi introduzido no processo penal brasileiro pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal. Uma dúvida prática logo apareceu: esse instrumento vale apenas para os fatos posteriores à lei, ou também alcança processos que já estavam em andamento quando ela entrou em vigor?
O que é o ANPP
O art. 28-A do CPP permite ao Ministério Público propor um acordo, em vez de oferecer denúncia, quando o investigado confessa formal e circunstanciadamente a prática de infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que o acordo seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Cumpridas as condições pactuadas, extingue-se a punibilidade.
A retroatividade: o que o STJ decidiu no Tema 1.098
Ao julgar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ fixou teses sobre a aplicação do art. 28-A do CPP aos casos anteriores ao Pacote Anticrime. Os pontos centrais:
- o ANPP tem natureza híbrida: é um negócio jurídico processual, mas com conteúdo de direito material, porque pode levar à extinção da punibilidade;
- por isso, incide o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição);
- é cabível celebrar ANPP em processos que estavam em andamento quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que não houvesse confissão até então, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação.
O entendimento alinhou o STJ à orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do HC 185.913, que reconheceu o conteúdo material do instituto e admitiu a aplicação retroativa enquanto não houver condenação definitiva.
Os limites
A retroatividade não transforma o ANPP em um direito automático. Alguns balizamentos importam:
- o acordo não é direito subjetivo do investigado: depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação do Ministério Público, que pode recusá-lo de forma motivada, por exemplo diante de elementos de habitualidade criminosa;
- nos processos em andamento na data de referência fixada pela jurisprudência, quando seria cabível em tese o acordo e ele não foi oferecido nem houve justificativa idônea, o Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juízo;
- o marco temporal é o trânsito em julgado: depois dele, a via do art. 28-A do CPP, em regra, não se abre.
O que isso significa na prática
Para a defesa, o tema reforça a importância de avaliar, em cada caso, se há espaço para o acordo mesmo em processos antigos que ainda não transitaram em julgado. A análise envolve os requisitos do art. 28-A do CPP, o histórico do investigado e a posição do Ministério Público, sempre à luz do caso concreto.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 13.964/2019) e no STJ, Tema 1.098 dos recursos repetitivos (Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; REsp 1.890.344), alinhado ao STF (HC 185.913). A redação das teses e os dados dos julgados devem ser conferidos no inteiro teor oficial.