Sala de Estado-Maior: qual o padrão mínimo para suprir a prerrogativa do advogado preso?
O que acontece quando não existe uma sala de Estado-Maior disponível para o advogado preso antes do trânsito em julgado? A pergunta parece técnica, mas define, na prática, se a custódia ocorrerá em uma unidade prisional comum, em um espaço segregado equiparado à prerrogativa ou em prisão domiciliar. Uma decisão recente da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe o tema de volta ao debate.
A base legal da prerrogativa
O Estatuto da Advocacia e da OAB assegura, no art. 7º, V, da Lei 8.906/1994, o direito de o advogado:
A regra tem uma estrutura clara: enquanto não houver condenação definitiva, a custódia cautelar do advogado deve se dar em sala de Estado-Maior; não havendo instalação com as condições exigidas, a alternativa prevista em lei é a prisão domiciliar. A parte final do dispositivo, sobre o reconhecimento das instalações, é objeto da remissão à ADI 1.127 que o próprio texto legal registra.
Uma garantia da função, não um privilégio pessoal
A prerrogativa não protege a pessoa do advogado, e sim o exercício independente da advocacia, que a Constituição declara indispensável à administração da Justiça (art. 133). Por isso ela vale para o advogado regularmente inscrito, subsiste apenas até o trânsito em julgado da condenação e tem por finalidade preservar o profissional em condições compatíveis com a continuidade do trabalho e da defesa, sem exposição à população carcerária comum.
A decisão da 16ª Câmara do TJ/SP
Conforme noticiado, o colegiado, em julgamento de 18 de julho, negou o pedido de transferência de advogada presa preventivamente para sala de Estado-Maior. O fundamento: a custódia já ocorria em pavilhão especial, segregado da população carcerária comum e com acomodações consideradas compatíveis com a finalidade protetiva da norma. Segundo a reportagem, nem mesmo o relatório de vistoria da OAB apontando deficiências estruturais foi tido como suficiente, por faltar demonstração de insalubridade manifesta ou de violação grave à dignidade.
O caso ilustra uma linha de aplicação que os tribunais vêm adotando: a de que um espaço adequado e segregado pode cumprir a função da sala de Estado-Maior, ainda que não ostente formalmente esse nome, desde que atenda às condições de dignidade e separação exigidas pela lei.
O ponto técnico que fica
O debate prático se concentra em dois eixos:
- O padrão mínimo: quais requisitos objetivos uma unidade precisa reunir (segregação da população comum, salubridade, condições condignas) para "fazer as vezes" da sala de Estado-Maior;
- A alternativa legal: quando a inadequação da instalação deixa de ser suprível por um espaço equiparado e passa a autorizar a prisão domiciliar substitutiva, tal como o inciso V prevê expressamente.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base no art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (texto conferido no portal do Planalto) e no art. 133 da Constituição Federal. A decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, de 18/07/2026, é referida conforme noticiado pela imprensa jurídica, sem divulgação do número do processo. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.