Resumo obrigatório nas petições ao STJ: o que exige o art. 343-A
Quem peticiona no Superior Tribunal de Justiça convive, desde 1º de julho de 2026, com uma exigência nova de forma. O Tribunal aprovou a Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 1º de julho, e nela inseriu no Regimento Interno o art. 343-A, que passa a pedir um resumo em toda petição dirigida à Corte.
A regra é curta e vale a pena lê-la na íntegra, porque cada palavra dela produz efeito prático.
Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso. Art. 343-A do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026.
A quem a regra alcança
O alcance é mais amplo do que a leitura apressada sugere. Não se trata apenas de recurso especial e de agravo em recurso especial. O dispositivo fala em duas categorias, quais sejam, as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Tribunal.
Em matéria criminal, isso apanha o habeas corpus originário, o recurso ordinário em habeas corpus, o mandado de segurança, a reclamação, a revisão criminal e o conflito de competência, ao lado do recurso especial e dos agravos que o acompanham. Vale dizer, a exigência atravessa praticamente toda a atuação de quem litiga no STJ.
O que o resumo precisa conter
O próprio artigo enumera quatro elementos, e a enumeração é fechada.
- Fundamentos de fato e de direito invocados por quem peticiona;
- Pedidos formulados, isto é, o que efetivamente se requer ao Tribunal;
- Teor das eventuais decisões impugnadas, o que pressupõe dizer o que a decisão recorrida efetivamente decidiu;
- Dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente.
Observe-se que o resumo não substitui a peça nem dispensa a fundamentação. Ele antecede o corpo do recurso e serve de porta de entrada, tanto para o servidor da triagem quanto para o gabinete.
O ponto que ainda está em aberto
A regra começa condicionada. O art. 343-A opera "nos termos de ato regulamentar da Presidência", e é esse ato que deveria definir o formato, a extensão, a posição do resumo na peça e o eventual campo próprio no sistema de peticionamento eletrônico.
Até 2 de agosto de 2026, a consulta ao repositório oficial de atos normativos do Tribunal não devolve nenhum ato regulamentar da Presidência sobre o art. 343-A. A emenda regimental, por sua vez, permanece íntegra e sem revogação, e o Regimento Interno consolidado no portal do STJ está atualizado justamente até ela.
Por que a discussão não é apenas de forma
O dispositivo não comina sanção. Não diz que a petição sem resumo será inadmitida, devolvida ou desentranhada, e essa omissão não é detalhe.
Requisito de admissibilidade de recurso é matéria de direito processual, e a competência para legislar sobre processo é privativa da União, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição. Regimento interno de tribunal organiza a casa e disciplina a aplicação das normas processuais, mas não cria requisito de admissibilidade novo. Daí a cautela que o verbo "deverão" impõe ao intérprete, e daí a razão de o próprio Tribunal ter remetido a matéria a ato regulamentar em vez de fixá-la de forma acabada no Regimento.
A justificativa da emenda, assinada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, pela Comissão de Regimento Interno, situa a medida no seu lugar, ao registrar que a exigência de resumo "contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual". Vale dizer, a finalidade declarada é de gestão, não de filtro recursal.
Como estruturar o resumo
Não havendo, ainda, modelo oficial, a estrutura mais segura é a que espelha o texto do artigo, na mesma ordem em que ele enumera. Um bloco curto, aberto logo depois da qualificação e antes da narrativa, dividido em quatro parágrafos objetivos, cobre integralmente o comando.
Duas cautelas ajudam. A primeira é manter o resumo fiel à peça, porque divergência entre o resumo e o corpo do recurso cria contradição interna aproveitável pela parte contrária. A segunda é transcrever com precisão o que a decisão impugnada decidiu, e não o que se gostaria que ela tivesse decidido, porque o resumo passa a ser, também ele, uma declaração da parte sobre o conteúdo do acórdão recorrido.
O que mais veio na Emenda Regimental 53
O resumo foi a mudança que mais repercutiu, mas não foi a única. A mesma emenda alterou onze dispositivos do Regimento e redesenhou pontos relevantes do funcionamento do Tribunal.
- Transferiu às Turmas o julgamento de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Ministro de Estado, bem como das reclamações destinadas à preservação da própria competência e da autoridade das suas decisões;
- Permitiu que os agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência fundadas no art. 21-E sejam relatados pelo próprio Presidente, em sessão virtual da respectiva Seção;
- Ampliou o julgamento em meio eletrônico no âmbito dos recursos especiais repetitivos, inclusive na reafirmação de jurisprudência, ressalvada a oposição de integrante do colegiado, caso em que o recurso segue o rito ordinário;
- Revogou o inciso I do art. 12 e o § 3º do art. 257-A.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em agosto de 2026, com base no texto oficial da Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho de 2026, e no Regimento Interno do STJ consolidado, ambos consultados na Biblioteca Digital Jurídica do Tribunal em 2 de agosto de 2026. A existência e o conteúdo de eventual ato regulamentar da Presidência devem ser conferidos nas fontes oficiais do Tribunal antes de qualquer uso prático.