Responsabilidade das plataformas: a tese final do STF sobre o Marco Civil
Ao julgar embargos de declaração no RE 1.037.396 (Tema 987), o Plenário reajustou a tese. Consolidou-se a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19: para crimes e atos ilícitos em geral, a regra passa a ser a notificação extrajudicial do art. 21, com responsabilidade solidária do provedor que, notificado, não remove o conteúdo de forma diligente, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude após análise técnica. Para conteúdos impulsionados pagos e disseminação artificial, há presunção relativa de culpa da plataforma. O art. 19 (ordem judicial prévia) permanece residual: crimes contra a honra e serviços de e-mail, reuniões fechadas por vídeo ou voz e comunicações privadas protegidas por sigilo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em 26 de junho de 2025, a tese de repercussão geral que redefine a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. No julgamento dos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A interpretação vale até que o Congresso Nacional edite nova lei sobre o tema.
No entendimento da Corte, exigir ordem judicial específica como condição geral para responsabilizar as plataformas não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. Por isso, até que o Congresso Nacional aprove nova legislação, o art. 19 passa a ter aplicação mais restrita, admitindo-se a responsabilização civil em determinadas situações.
O que a tese estabeleceu
- Crimes em geral e atos ilícitos: enquanto o Congresso não legislar, a plataforma responde solidariamente se, após notificação extrajudicial (art. 21), deixar de remover o conteúdo de forma diligente, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude após análise técnica. A mesma regra vale para contas denunciadas como falsas.
- Conteúdos impulsionados pagos e disseminação artificial: presunção relativa de culpa da plataforma (ajuste dos embargos de declaração, Informativo 1222).
- Crimes contra a honra e comunicações protegidas: a responsabilização depende do descumprimento de ordem judicial de remoção (aplicação residual do art. 19), regra que alcança também e-mail, reuniões fechadas por vídeo ou voz e comunicações privadas protegidas por sigilo, sem prejuízo de remoção voluntária mediante notificação extrajudicial.
- Conteúdo já reconhecido como ofensivo por decisão judicial: as réplicas idênticas devem ser removidas mediante notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de nova decisão.
- Crimes graves: em hipóteses como atos contra o Estado Democrático de Direito, terrorismo, instigação ao suicídio ou à automutilação, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças, a responsabilização se dá por falha sistêmica na prevenção e remoção.
- Deveres de autorregulação: sistema de notificações, devido processo, relatórios anuais de transparência e canais de atendimento permanentes e acessíveis.
A Corte deixou claro que a tese não cria responsabilidade objetiva: a análise de culpa permanece necessária em cada caso concreto. O Supremo também fez apelo ao Congresso para que edite legislação específica sobre o tema.
Por que isso importa para além das big techs
Os contornos das obrigações de moderação e remoção afetam qualquer organização que dependa de ambientes digitais para se comunicar e operar. A definição reforça a importância de revisar políticas internas, fluxos de governança, gestão de risco e contratos, em um campo na fronteira entre direito digital, liberdade de expressão e responsabilidade civil.
Conteúdo meramente informativo, sem aconselhamento a casos concretos, em conformidade com as normas éticas da advocacia (Provimento 205/2021 da OAB). Fontes: STF, tese de repercussão geral fixada em 26/06/2025 nos REs 1.037.396 (Tema 987, rel. Min. Dias Toffoli) e 1.057.258 (Tema 533, rel. Min. Luiz Fux); tese ajustada em embargos de declaração no RE 1.037.396, Informativo STF 1222 (30/06/2026).