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Direito Digital · Marco Civil

Responsabilidade das plataformas: a tese final do STF sobre o Marco Civil

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min · Atualizado em 03/07/2026
Atualização · 03/07/2026 · Informativo STF 1222

Ao julgar embargos de declaração no RE 1.037.396 (Tema 987), o Plenário reajustou a tese. Consolidou-se a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19: para crimes e atos ilícitos em geral, a regra passa a ser a notificação extrajudicial do art. 21, com responsabilidade solidária do provedor que, notificado, não remove o conteúdo de forma diligente, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude após análise técnica. Para conteúdos impulsionados pagos e disseminação artificial, há presunção relativa de culpa da plataforma. O art. 19 (ordem judicial prévia) permanece residual: crimes contra a honra e serviços de e-mail, reuniões fechadas por vídeo ou voz e comunicações privadas protegidas por sigilo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em 26 de junho de 2025, a tese de repercussão geral que redefine a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. No julgamento dos Recursos Extraordinários 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A interpretação vale até que o Congresso Nacional edite nova lei sobre o tema.

No entendimento da Corte, exigir ordem judicial específica como condição geral para responsabilizar as plataformas não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia. Por isso, até que o Congresso Nacional aprove nova legislação, o art. 19 passa a ter aplicação mais restrita, admitindo-se a responsabilização civil em determinadas situações.

O que a tese estabeleceu

A Corte deixou claro que a tese não cria responsabilidade objetiva: a análise de culpa permanece necessária em cada caso concreto. O Supremo também fez apelo ao Congresso para que edite legislação específica sobre o tema.

Por que isso importa para além das big techs

Os contornos das obrigações de moderação e remoção afetam qualquer organização que dependa de ambientes digitais para se comunicar e operar. A definição reforça a importância de revisar políticas internas, fluxos de governança, gestão de risco e contratos, em um campo na fronteira entre direito digital, liberdade de expressão e responsabilidade civil.

Conteúdo informativo sobre decisão de repercussão geral, sem juízo político. A aplicação depende da análise de cada caso concreto.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo meramente informativo, sem aconselhamento a casos concretos, em conformidade com as normas éticas da advocacia (Provimento 205/2021 da OAB). Fontes: STF, tese de repercussão geral fixada em 26/06/2025 nos REs 1.037.396 (Tema 987, rel. Min. Dias Toffoli) e 1.057.258 (Tema 533, rel. Min. Luiz Fux); tese ajustada em embargos de declaração no RE 1.037.396, Informativo STF 1222 (30/06/2026).