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Direito Ambiental · Direito Penal · Compliance

Vazio normativo e crime organizado: o que o STF disse ao dar 24 meses ao Congresso

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~7 min

Em 13 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, por maioria, liminar do ministro Flávio Dino que fixa prazo de vinte e quatro meses para que o Congresso Nacional edite a lei sobre exploração mineral em terras indígenas. A decisão foi tomada no Mandado de Injunção nº 7516, impetrado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga.

O julgado interessa ao direito ambiental pela matéria e ao direito penal pela fundamentação, e é da segunda que este texto se ocupa, porque ela costuma ficar de fora do noticiário.

O que se reconheceu, e o que não se autorizou

O art. 231, § 3º, da Constituição condiciona a exploração de recursos minerais em terra indígena à autorização do Congresso Nacional e à oitiva das comunidades afetadas, e remete à lei a disciplina da matéria. Essa lei nunca veio. Foram trinta e sete anos de omissão, e é sobre esse dado que a Corte se debruçou.

Reconhecida a omissão, o Tribunal fixou prazo para supri-la e foi expresso em que a decisão não autoriza a exploração mineral em terra indígena, que permanece sujeita às exigências constitucionais e legais, entre elas a autorização do Congresso e a consulta prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho. O ministro lembrou que, em caso semelhante, o Mandado de Injunção nº 7490, a Corte já havia reconhecido a mesma omissão.

Vale dizer, o que se declarou foi a mora legislativa, não um direito de lavrar. A distinção parece óbvia no papel e se perde com frequência na leitura de manchete.

A ratio que interessa ao penal econômico

O relator consignou que a situação atual favorece o garimpo ilegal, o chamado narcogarimpo e a atuação crescente de organizações criminosas, vinculadas a uma rede socioeconômica e política que, segundo o voto, impede a própria regulamentação.

Nesse passo, a Corte fez uma afirmação que vai além da técnica do mandado de injunção. Tratou o vazio regulatório não como mera falha de produção legislativa, e sim como fator criminógeno, isto é, como condição que cria e sustenta um mercado ilícito. O raciocínio é o mesmo que estrutura boa parte do direito penal econômico contemporâneo, no qual a ausência de regra clara não produz liberdade, produz captura do espaço por quem opera fora dela.

Leitura prática. Para quem atua em compliance de cadeia mineral, o julgado oferece fundamento de Plenário para sustentar que a diligência sobre origem de minério em região de sobreposição com terra indígena não é excesso de zelo, é resposta a um risco que a própria Corte descreveu. Do lado da defesa, o mesmo registro serve para separar o operador regular do agente do mercado ilícito, distinção que o discurso genérico de criminalização do setor costuma apagar.

As condicionantes fixadas para a Terra Indígena Cinta Larga

Enquanto não vier a lei, e apenas para aquele território, o Plenário fixou um regime provisório. A consulta às comunidades deve ser livre, prévia e informada, na forma da Convenção nº 169. A área eventualmente explorada não poderá exceder um por cento do território demarcado, de modo a assegurar a integridade da maior parte das terras. Os próprios indígenas terão preferência na exploração dos recursos de seu território.

Para esse fim, deverá ser instituída cooperativa, com outorga pelo Poder Executivo, aprovação pelo Congresso Nacional e assistência técnica e financeira do poder público. Caso a comunidade não exerça a prioridade mas autorize o empreendimento, terá direito à metade do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União.

A participação financeira nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada a projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade. A forma do repasse será estabelecida em conjunto pelos indígenas e pelos ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal, e há obrigatoriedade de estudos prévios.

O Plenário determinou ainda ao governo federal que providencie a retirada de qualquer atividade de garimpo ilegal da área, inclusive com uso da força se necessário, e que se conclua a escuta no território, na forma determinada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.425.370.

O desenho de governança, que é o ponto menos comentado

Lido em conjunto, o regime provisório não é uma autorização de lavra com salvaguardas, é um arranjo de governança. Há limite quantitativo de área, direito de preferência do titular do território, forma societária definida, dupla aprovação institucional, vinculação de destino dos recursos e fiscalização por órgão externo.

É, em substância, a estrutura de um programa de integridade aplicada a uma atividade extrativa, com a diferença de que aqui ela foi imposta por decisão judicial em vez de adotada voluntariamente. Para quem trabalha com integridade corporativa, o desenho merece atenção justamente por isso, porquanto indica o padrão que a Corte considera mínimo quando o risco de captura criminosa é alto.

A divergência e a ressalva de status

Ficou vencido, no ponto relativo às determinações específicas, o ministro Edson Fachin, que se limitava a reconhecer a omissão e a determinar a edição da lei, sem fixar o regime provisório nem as ordens ao governo federal.

Convém registrar, para quem for citar, que se trata de referendo de medida liminar em mandado de injunção, tomado por maioria, e não de tese fixada em repercussão geral. As condicionantes são provisórias, valem até a edição da lei e alcançam especificamente a Terra Indígena Cinta Larga. Este texto se limita ao que a comunicação oficial do Tribunal registra, sem antecipar redação de acórdão.

O ponto de maior alcance do julgado não está no prazo nem nas condicionantes, e sim na constatação que os precede. Uma Corte constitucional afirmou, em decisão de Plenário, que a inércia do legislador cria mercado para o crime organizado. É um diagnóstico que ultrapassa a mineração e serve a qualquer setor em que a lacuna regulatória vem sendo confundida com liberdade econômica.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 17 de agosto de 2026, com base na comunicação oficial do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento do Mandado de Injunção nº 7516, de 13 de agosto de 2026, lida na íntegra na página oficial do Tribunal. Acórdão ainda não publicado. O inteiro teor deve ser conferido nas fontes oficiais antes de qualquer uso prático.