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Direito Ambiental · Direito Penal · Proporcionalidade

A medida certa da resposta ao ilícito ambiental

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~8 min

O Informativo de Jurisprudência nº 896 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 12 de agosto de 2026, traz duas notas de Direito Ambiental que vieram de Turmas diferentes, de ramos diferentes e de casos que nada têm em comum. Lidas juntas, porém, dizem a mesma coisa por dois caminhos.

A primeira recusa esticar um tipo penal para alcançar conduta que ele não descreveu. A segunda recusa impor uma sanção civil desproporcional a quem não descumpriu ordem alguma. Em ambas, o tribunal não discute se houve ilícito ambiental. Discute qual é a resposta jurídica correta para ele, e conclui que a resposta máxima nem sempre é a devida.

Esse é o eixo deste texto. Proteger o meio ambiente e calibrar a resposta não são movimentos opostos, e confundir os dois costuma custar caro ao cliente e, não raro, ao próprio bem jurídico protegido.

Primeiro caminho, a tipicidade penal

No Recurso Especial nº 2.249.961, do Mato Grosso, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e julgado por unanimidade na Sexta Turma em 3 de junho de 2026, discutia-se a imputação do art. 38 da Lei nº 9.605/1998, que pune destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

O laudo pericial definiu a vegetação suprimida como vereda, fitofisionomia típica do Cerrado, caracterizada por solos hidromórficos e pela presença de buritis e outras palmeiras. Não era floresta. A área, contudo, era de preservação permanente, e foi disso que a acusação se valeu para sustentar a tipicidade.

Para fins de tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, o elemento normativo "floresta" corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, o que impede a ampliação do tipo penal para abranger vegetação classificada como "vereda", ainda que em área de preservação permanente. REsp 2.249.961/MT, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 03/06/2026, destaque do Informativo nº 896.

A definição não é nova. Vem do HC 74.950/SP, julgado pela Quinta Turma sob relatoria do ministro Felix Fischer e publicado em 10 de setembro de 2007, no qual já se assentara que o elemento central de floresta é ser constituída por árvores de grande porte. O que o julgado de 2026 acrescenta é o passo seguinte, e é ele que interessa.

O acórdão observa que, se a intenção do legislador fosse criminalizar a destruição de qualquer tipo de vegetação em área de preservação permanente, teria empregado expressão mais abrangente, do tipo vegetação ou cobertura vegetal, e não o termo específico floresta. Vale dizer, a escolha lexical do tipo penal é deliberada e vincula o intérprete.

Daí decorre a consequência prática, que convém enunciar sem rodeio. A proteção administrativa da área não converte automaticamente a conduta em crime. São dois juízos distintos, e o segundo tem elemento normativo próprio, que se prova por laudo e não por retórica sobre a relevância do bem jurídico.

Leitura prática. Em defesa por supressão de vegetação, a primeira pergunta técnica não é se a área era protegida, e sim se a vegetação atingida se enquadra no elemento normativo do tipo imputado. A resposta mora na perícia, e por isso a impugnação ou a complementação do laudo, com quesitos sobre a fitofisionomia, costuma decidir mais do que a tese jurídica que vier depois. No lado consultivo, a mesma lógica recomenda documentar a caracterização da vegetação antes de qualquer intervenção, porquanto o registro produzido no tempo certo vale mais do que a reconstrução feita sob acusação.

Segundo caminho, a proporcionalidade da sanção civil

No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.110.631, de Santa Catarina, a Segunda Turma decidiu por maioria em 4 de agosto de 2026, com relatoria original da ministra Maria Thereza de Assis Moura e acórdão redigido pelo ministro Afrânio Vilela. Discutia-se a demolição integral de um edifício construído em área de preservação permanente e em terreno de marinha.

Os fatos importam, porque a tese se apoia neles. A obra foi erguida com amparo em autorização judicial e em lei municipal de 2014, que passara a permitir seis pavimentos em substituição a regramento dos anos 1970, que os limitava a três. O prédio ficou separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde a década de 1970, cercado por condomínios vizinhos de estrutura idêntica, e as vinte e quatro unidades autônomas foram comercializadas a terceiros de boa-fé.

Revela-se desproporcional a demolição integral do imóvel construído em Área de Preservação Permanente (APP), quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto, devendo ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local. AgInt no AREsp 2.110.631/SC, Segunda Turma, rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, j. 04/08/2026, destaque do Informativo nº 896.

O acórdão é expresso em recusar o rótulo que primeiro ocorreria a qualquer leitor. Não se trata de fato consumado por antropização da área, e sim de proporcionalidade da ordem demolitória, matéria distinta e com fundamento próprio, que é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil.

O raciocínio subjacente é pragmático e merece ser dito com todas as letras. Ordem de demolição inexequível não protege o meio ambiente. Ela produz nova rodada de litígios movidos pelos adquirentes regulares e adia indefinidamente a satisfação do verdadeiro afetado, que é o ecossistema. Nesse passo, converter a obrigação em prestação pecuniária vinculada a projetos locais entrega reparação efetiva onde a demolição entregaria apenas anos de processo.

A trava que impede a leitura invertida

Aqui está o ponto que qualquer citação desse julgado precisa reproduzir, sob pena de transmitir exatamente o contrário do que foi decidido. O próprio acórdão registra que a conversão não implica isenção de responsabilidade nem de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.

Vale dizer, não se trocou a obrigação por nada. Trocou-se a demolição por prestação pecuniária de destinação vinculada. E a condição de aplicação é estreita, qual seja, a ausência de descumprimento deliberado de comando normativo, administrativo ou judicial. Quem construiu contra embargo, contra liminar ou contra licença negada está fora da hipótese, e continuará a responder pela demolição.

O que os dois julgados dizem juntos

Há um traço comum, e ele explica por que os dois casos foram reunidos neste texto. Em ambos, o tribunal separa duas perguntas que a prática costuma fundir, quais sejam, a de saber se houve ofensa ao meio ambiente e a de saber qual resposta o ordenamento reserva àquela ofensa concreta.

No campo penal, a separação se chama legalidade estrita, e impede que a gravidade do dano dilate o alcance do tipo. No campo civil, chama-se proporcionalidade, e impede que a resposta máxima seja imposta a quem agiu sob amparo formal, quando outra medida repara melhor.

Não há, em nenhum dos dois, enfraquecimento da tutela ambiental. Há recusa de automatismo. A tutela ambiental que aplica sempre a sanção mais severa, sem exame da conduta e sem exame da exequibilidade, não protege mais, apenas pune de forma mais visível, o que é coisa diversa.

Ressalva de status, que precisa constar de qualquer citação

Os dois julgados são acórdãos de órgão fracionário, selecionados para o Informativo de Jurisprudência. Nenhum deles é recurso repetitivo, nenhum fixa tese vinculante e nenhum vincula os demais órgãos julgadores na forma do art. 927 do Código de Processo Civil. Valem como precedentes persuasivos, e é assim que devem ser invocados.

Uma cautela adicional cabe quanto ao segundo. Foi decidido por maioria, com relator para acórdão diverso da relatora sorteada, o que indica divergência interna relevante e recomenda prudência a quem for construir estratégia sobre ele antes da publicação do acórdão e da eventual oposição de embargos.

Defender em matéria ambiental raramente é negar o dano. É quase sempre discutir a medida. Os dois julgados do Informativo 896 mostram que o Superior Tribunal de Justiça está disposto a fazer essa discussão em sério, no penal pela porta da legalidade estrita e no civil pela porta da proporcionalidade, sem que isso signifique tolerância com quem descumpre deliberadamente o que a lei ou o juiz determinaram. A distinção entre uma coisa e outra é, no fim, o trabalho técnico inteiro.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 12 de agosto de 2026, com base no Informativo de Jurisprudência nº 896 do Superior Tribunal de Justiça, de 12 de agosto de 2026, cujas notas foram lidas na íntegra, com destaque e informações do inteiro teor, na página oficial do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026. Decisões de órgãos fracionários, sem eficácia vinculante. O inteiro teor dos acórdãos deve ser conferido nas fontes oficiais antes de qualquer uso prático.