Art. 273 do Código Penal: produto sem registro não é o mesmo que produto falsificado
O art. 273 do Código Penal reúne, sob a mesma rubrica, condutas com gravidade e estrutura subjetiva bastante distintas. A prática forense por vezes trata essas figuras como intercambiáveis, o que produz um deslize de consequências severas, qual seja, punir pelo resultado aquilo que a lei manda punir pelo dolo.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no REsp 2.088.056/PR, relatado pela ministra Maria Marluce Caldas e julgado em 6 de maio de 2026, com publicação no DJEN de 11 de maio. A tese foi divulgada na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência, de 28 de julho de 2026.
A tese
Duas figuras que não se confundem
A distinção que o julgado torna explícita é a seguinte.
- O § 1º-B alcança o produto em desacordo com a exigência regulatória, aí incluído o produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente.
- O § 1º alcança quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
São planos diferentes. Um deles se satisfaz com a irregularidade sanitária do produto. O outro exige que o agente atue sabendo que aquele produto é falso. A migração de um para o outro, no curso do processo, não pode operar por presunção.
O ponto que a Turma enfrentou
A imputação inicial dizia respeito à figura do § 1º-B, relativa a produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Na sentença, a condenação passou a alcançar também o § 1º, ao fundamento de que entre os produtos haveria fármacos falsificados, e o elemento subjetivo foi extraído do dolo eventual, isto é, da ideia de que o agente teria assumido o risco ao não verificar o conteúdo do que transportava.
O Superior Tribunal de Justiça não acolheu essa construção. Consignou que
E delimitou o conteúdo desse dolo, que reclama a vontade inequívoca de importar, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo o produto sabidamente falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Ausente a comprovação, afasta-se a tipicidade subjetiva.
Por que a distinção importa tanto neste tipo
O art. 273 é dispositivo de pena elevada, situado na fronteira entre o direito penal e a regulação sanitária. Justamente por isso, a tentação de deduzir o conhecimento a partir da mera posse do produto irregular é grande, e é exatamente essa dedução que o julgado recusa. Não se trata de negar a gravidade da conduta de expor a saúde pública a risco. Trata-se de exigir que cada figura típica seja provada nos seus próprios termos.
A leitura tem duas implicações imediatas. Do lado da acusação, impõe que a imputação pelo § 1º venha acompanhada de elementos concretos de conhecimento, e não de inferência a partir do resultado. Do lado da defesa, oferece um ponto de ataque preciso quando a condenação por falsificação se apoia em fórmula genérica de assunção de risco.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 29 de julho de 2026, com base no REsp 2.088.056/PR, Quinta Turma, relatora ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, cuja tese foi divulgada na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de 28/07/2026, lida na base oficial do Tribunal. Dispositivo citado: art. 273, caput e §§ 1º e 1º-B, do Código Penal. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.