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Direito Penal · Direito da Saúde · Regulação sanitária

Art. 273 do Código Penal: produto sem registro não é o mesmo que produto falsificado

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

O art. 273 do Código Penal reúne, sob a mesma rubrica, condutas com gravidade e estrutura subjetiva bastante distintas. A prática forense por vezes trata essas figuras como intercambiáveis, o que produz um deslize de consequências severas, qual seja, punir pelo resultado aquilo que a lei manda punir pelo dolo.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no REsp 2.088.056/PR, relatado pela ministra Maria Marluce Caldas e julgado em 6 de maio de 2026, com publicação no DJEN de 11 de maio. A tese foi divulgada na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência, de 28 de julho de 2026.

Verificação. O destaque e as passagens entre aspas foram lidos no inteiro teor da Edição Extraordinária nº 33 do Informativo do STJ, na base oficial do Tribunal. Este texto é informativo e geral, sem análise de caso concreto e sem identificação de partes.

A tese

"É necessária a comprovação do conhecimento prévio do agente sobre a falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos para a configuração do crime tipificado no art. 273, § 1º, do Código Penal."

Duas figuras que não se confundem

A distinção que o julgado torna explícita é a seguinte.

São planos diferentes. Um deles se satisfaz com a irregularidade sanitária do produto. O outro exige que o agente atue sabendo que aquele produto é falso. A migração de um para o outro, no curso do processo, não pode operar por presunção.

O ponto que a Turma enfrentou

A imputação inicial dizia respeito à figura do § 1º-B, relativa a produtos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Na sentença, a condenação passou a alcançar também o § 1º, ao fundamento de que entre os produtos haveria fármacos falsificados, e o elemento subjetivo foi extraído do dolo eventual, isto é, da ideia de que o agente teria assumido o risco ao não verificar o conteúdo do que transportava.

O Superior Tribunal de Justiça não acolheu essa construção. Consignou que

"a condenação pelo crime previsto no § 1º do art. 273 do CP deu-se de forma objetiva, isto é, puniu-se apenas pelo resultado da conduta, sem o devido exame do elemento subjetivo do tipo penal, vale dizer, o dolo específico".

E delimitou o conteúdo desse dolo, que reclama a vontade inequívoca de importar, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo o produto sabidamente falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Ausente a comprovação, afasta-se a tipicidade subjetiva.

Por que a distinção importa tanto neste tipo

O art. 273 é dispositivo de pena elevada, situado na fronteira entre o direito penal e a regulação sanitária. Justamente por isso, a tentação de deduzir o conhecimento a partir da mera posse do produto irregular é grande, e é exatamente essa dedução que o julgado recusa. Não se trata de negar a gravidade da conduta de expor a saúde pública a risco. Trata-se de exigir que cada figura típica seja provada nos seus próprios termos.

A leitura tem duas implicações imediatas. Do lado da acusação, impõe que a imputação pelo § 1º venha acompanhada de elementos concretos de conhecimento, e não de inferência a partir do resultado. Do lado da defesa, oferece um ponto de ataque preciso quando a condenação por falsificação se apoia em fórmula genérica de assunção de risco.

Há um princípio elementar por trás da decisão, e ele vale muito além do art. 273. O que a lei manda provar não se presume. Quando o tipo penal exige que o agente saiba de uma circunstância determinada, a ausência desse exame não é falha de fundamentação apenas, é ausência de um elemento do crime.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 29 de julho de 2026, com base no REsp 2.088.056/PR, Quinta Turma, relatora ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, cuja tese foi divulgada na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de 28/07/2026, lida na base oficial do Tribunal. Dispositivo citado: art. 273, caput e §§ 1º e 1º-B, do Código Penal. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.