Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Processo Penal · Prova · Penal Econômico

Sem perícia, a condenação exige o padrão que o próprio acórdão fixou

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~7 min

O Informativo de Jurisprudência nº 896 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 12 de agosto de 2026, traz decisão da Terceira Seção sobre a prova da materialidade no estelionato. O julgamento é de 10 de junho de 2026, relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, e correu em segredo de justiça.

O peso institucional do julgado é o primeiro dado a registrar. Não é acórdão de Turma. É da Terceira Seção, órgão que uniformiza a matéria criminal entre a Quinta e a Sexta Turma. Isso não o torna vinculante, e o ponto será retomado ao final, mas altera o modo como ele será invocado nas instâncias ordinárias.

O que ficou assentado

À luz do sistema da persuasão racional e da interpretação do art. 167 do Código de Processo Penal, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revela-se apto a demonstrar de forma cabal e inequívoca a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante. Processo em segredo de justiça, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2026, destaque do Informativo nº 896.

São, portanto, duas hipóteses. A primeira já estava na lei, e é o desaparecimento dos vestígios do art. 167. A segunda é nova na formulação e é a que produz consequência prática, porquanto admite a condenação sem laudo mesmo quando os vestígios não desapareceram, desde que a prova restante atinja determinado patamar.

O caminho argumentativo

O acórdão parte de uma constatação sistemática, qual seja, a de que o art. 158 do Código de Processo Penal consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal brasileiro, destinada a assegurar padrão qualificado de certeza quanto à materialidade nos delitos que deixam vestígios.

Em seguida, sustenta que essa exigência não institui tarifação probatória absoluta, e deve ser lida em conjunto com o art. 155, que consagra a persuasão racional. O art. 167, por sua vez, não valeria apenas na sua literalidade, e sim como cláusula de flexibilização fundada na preservação da confiabilidade da prova da materialidade, e não em formalismo desnecessário.

Vale dizer, o Tribunal não afirma que a perícia deixou de importar. Afirma que a exigência serve a uma finalidade, e que, atingida essa finalidade por outro meio de comprovada robustez, a repetição do laudo seria redundante.

Onde a defesa passa a trabalhar

Aqui está o ponto que dá utilidade ao julgado para quem defende. A decisão amplia o espaço de condenação sem laudo e, no mesmo movimento, cria o parâmetro pelo qual essa ampliação será controlada. Os adjetivos do destaque não são ornamento de redação.

São exigidas, cumulativamente, elevada confiabilidade, coerência e convergência do conjunto probatório, demonstração cabal e inequívoca da materialidade, e a constatação de que a perícia seria meramente confirmatória ou redundante. Cada um desses elementos é ponto de impugnação autônomo.

Nesse passo, a discussão se desloca. Deixa de ser a alegação genérica de ausência de exame de corpo de delito, que a decisão desarma de antemão, e passa a ser a demonstração concreta de que o acervo remanescente não alcança o padrão que o próprio acórdão exigiu. Prova convergente e prova apenas abundante não são a mesma coisa. Depoimentos que repetem a mesma origem não produzem convergência, produzem eco.

Leitura prática. Em caso de estelionato sem laudo, a defesa que se limitar a invocar o art. 158 encontrará a decisão pela frente. O trabalho útil é outro, qual seja, o de mapear a origem de cada elemento do acervo, demonstrar dependência entre eles, apontar as lacunas que só a perícia resolveria e sustentar que o laudo, no caso concreto, seria constitutivo e não confirmatório. A acusação, por sua vez, precisa demonstrar afirmativamente por que a perícia seria redundante, e não apenas por que ela não foi feita.

A excepcionalidade precisa continuar excepcional

Há um risco previsível na aplicação desse entendimento, e ele é de erosão. Regra construída como exceção tende, na rotina forense, a virar dispensa geral de perícia por conveniência de instrução. Foi a própria Terceira Seção que qualificou a hipótese como excepcional, e é esse qualificativo que sustenta o controle nas instâncias superiores quando a exceção começar a ser aplicada como se regra fosse.

Convém, por isso, que a defesa registre o ponto desde a origem, e não apenas em recurso. Exceção invocada sem demonstração dos seus pressupostos é aplicação equivocada do precedente, e isso se argumenta melhor com a decisão na mão do que contra ela.

Ressalva de status

Trata-se de julgado da Terceira Seção, por unanimidade, selecionado para o Informativo de Jurisprudência. Não é recurso repetitivo e não fixa tese vinculante na forma do art. 927 do Código de Processo Civil. Cita-se como precedente de uniformização interna do Tribunal, o que já é peso considerável, mas não equivale a súmula nem a tema repetitivo. O processo corre em segredo de justiça, de modo que o acesso ao inteiro teor é restrito, e a citação deve indicar essa circunstância.

O julgado não retira a perícia do processo penal. Ele redesenha o ônus argumentativo de quem quer dispensá-la, e é justamente aí que a defesa técnica encontra terreno. Quem lê a decisão como autorização genérica para condenar sem laudo está lendo metade dela, porquanto a outra metade é o padrão de suficiência que ela mesma criou, e que ninguém atinge por afirmação.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 14 de agosto de 2026, com base no Informativo de Jurisprudência nº 896 do Superior Tribunal de Justiça, de 12 de agosto de 2026, cujas notas foram lidas na íntegra na página oficial do Tribunal. Julgado de órgão fracionário, sem eficácia vinculante. O inteiro teor deve ser conferido nas fontes oficiais antes de qualquer uso prático.