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Direito Penal · Processo Penal · Prerrogativas

Lei Antifacção no Supremo: o que está em julgamento

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~7 min

O ministro Alexandre de Moraes convocou, em despacho de 6 de agosto de 2026, audiência pública para os dias 24 e 25 de agosto, com a finalidade de ouvir autoridades, especialistas e membros da sociedade civil sobre pontos da Lei 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado.

O despacho foi proferido em quatro ações, todas sob a mesma relatoria. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7952 foi proposta pela Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, a ADI 7956 pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, a ADI 7957 pela União Nacional das Advogadas Criminalistas e Acadêmicas de Direito e a ADI 7958 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

A amplitude da lei se mede pela sua própria ementa. Além de tipificar os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, ela altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei de Execução Penal, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Lavagem de Capitais, o Código Eleitoral e a legislação das apostas, estabelecendo regime jurídico próprio para o enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas, de grupos paramilitares e de milícias privadas. As autoras sustentam que dispositivos dela violam garantias fundamentais e promovem endurecimento penal excessivo, atacando, entre outros pontos, a prisão preventiva automática sem análise individual pelo juiz.

A cobertura generalista tende a se concentrar no debate político em torno da segurança pública. Há, porém, dois dispositivos de impacto técnico bem mais alto para quem trabalha com defesa criminal e com penal econômico, e é sobre eles que vale deter o olhar.

O monitoramento da comunicação entre advogado e cliente

O art. 35 da lei nova inseriu dois artigos na Lei de Execução Penal. O primeiro autoriza o monitoramento dos encontros no parlatório ou por meio virtual.

Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação. Art. 41-A, caput, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei 15.358/2026.

O segundo é o que interessa diretamente à advocacia, e a sua leitura precisa ser feita inteira, porque a frase é longa de propósito.

Observado o disposto no § 2º do art. 41-A desta Lei, o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal. Art. 41-B, caput, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei 15.358/2026.

Note-se o que o dispositivo faz e o que ele não faz. Ele não trata o conteúdo monitorado como prova disponível ao processo. Ele o desvia para um juízo próprio, cuja competência é de controle da legalidade da investigação, e o separa expressamente do juízo que instrui e julga.

Os parágrafos completam a arquitetura. Ao juízo de controle cabe decidir sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova, e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução. As gravações ou registros que não interessarem à prova deverão ser inutilizados por decisão fundamentada, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, facultada a presença do acusado ou de seu defensor. E o § 3º fecha o desenho.

O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal. Art. 41-B, § 3º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei 15.358/2026.

Vale dizer, a lei não se limitou a autorizar a devassa. Ela desenhou uma barreira em torno dela, com juízo separado, decisão prévia de admissibilidade, inutilização do que não serve e vedação de acesso indireto pelo juízo do mérito. É essa arquitetura, e não apenas a autorização, que o Supremo vai testar.

O que fica em aberto. A eficácia prática da barreira depende de duas coisas que o texto não resolve sozinho, quais sejam, a efetiva existência de um juízo de controle distinto na comarca onde o caso tramita e a fiscalização do cumprimento da vedação de acesso indireto. Arquitetura no papel e arquitetura em funcionamento são coisas diferentes, e a distância entre elas costuma aparecer no caso concreto.

A ação civil autônoma de perdimento de bens

O segundo ponto de maior peso está no capítulo do perdimento, e é assunto central de quem trabalha com penal econômico. A lei criou uma ação civil autônoma, isto é, desatrelada da condenação criminal.

Para os crimes previstos nesta Lei, fica instituída a ação civil autônoma de perdimento de bens, que tem por objeto a extinção dos direitos de posse e propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens de qualquer natureza ou valores, que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com a qual estejam relacionados, bem como sua transferência em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem direito a indenização. Art. 12, caput, da Lei 15.358/2026.

Três notas do próprio artigo delimitam o alcance da medida, e cada uma amplia a anterior. A perda abrange a propriedade ou a posse de coisas corpóreas e incorpóreas, outros direitos reais ou pessoais e seus frutos. Pode ser decretada sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito da atividade ilícita, quando estes não forem encontrados ou estiverem no exterior. E o § 3º acrescenta a característica que mais chama atenção do ponto de vista dogmático.

A ação civil de perdimento de bens é imprescritível. Art. 12, § 3º, da Lei 15.358/2026.

Reúnam-se os três elementos e o desenho aparece com clareza. Tem-se extinção de propriedade sem indenização, alcance sobre bens de valor equivalente e ausência de prazo extintivo, tudo em via que não depende de condenação penal. É confisco civil, categoria que o direito brasileiro conhecia de modo fragmentário e que agora ganha disciplina própria.

A discussão constitucional que daí nasce é previsível e legítima. Toca o direito de propriedade, o devido processo legal, o alcance da regra do art. 5º, inciso XLV, da Constituição, sobre a intransmissibilidade da pena e o limite da obrigação de reparar, e a compatibilidade da imprescritibilidade com um sistema em que a própria pretensão punitiva prescreve.

O que é, e o que não é, uma audiência pública

Convém situar o instituto, porque a expectativa desmedida produz frustração. A audiência pública não julga, não antecipa placar e não vincula o relator. Ela serve para reunir subsídios técnicos e especializados, que depois subsidiarão a análise e o julgamento das ações pelo Tribunal.

O que ela indica, e isso não é pouco, é que a Corte tratou a matéria como suficientemente complexa para não ser resolvida apenas com as peças dos autos. Em ações que envolvem prerrogativa profissional, execução penal e regime patrimonial, a abertura ao contraditório ampliado é, ela própria, um dado relevante.

A Lei 15.358/2026 está em vigor e produz efeitos enquanto o Supremo não decidir. Para a advocacia criminal, a consequência imediata é de método, qual seja, conhecer a arquitetura do art. 41-B antes de precisar dela, e tratar o capítulo do perdimento como frente autônoma de defesa, com lógica, prazos e ônus probatórios que não se confundem com os da ação penal. Nada foi decidido até aqui, e a audiência pública antecede o julgamento.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 12 de agosto de 2026, com base na comunicação oficial do Supremo Tribunal Federal de 6 de agosto de 2026 e no texto integral da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, consultado no repositório oficial da Presidência da República em 12 de agosto de 2026. As ações estão pendentes de julgamento, e o andamento deve ser conferido nas fontes oficiais do Tribunal antes de qualquer uso prático.