Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Direito Eleitoral · Eleições 2026 · Direito e Democracia

Ilícitos eleitorais de 2026: o mapa oficial do TSE, do abuso de poder ao uso de IA

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~5 min

A três meses do primeiro turno, o Tribunal Superior Eleitoral publicou, em 10 de julho de 2026, um guia oficial consolidando os ilícitos eleitorais aplicáveis às Eleições Gerais deste ano. A base normativa é a Resolução TSE 23.735/2024, atualizada para o pleito de 2026 pela Resolução TSE 23.757/2026. O conjunto alcança desde figuras clássicas, como a compra de votos, até fenômenos recentes, como a desinformação e o conteúdo sintético gerado por inteligência artificial.

Atenção. Este texto é informativo e geral. As regras devem ser conferidas nas fontes oficiais do TSE (Resoluções 23.735/2024 e 23.757/2026) e a aplicação a qualquer situação depende da análise do caso concreto.

Os seis grupos de irregularidades

A resolução organiza os ilícitos em seis grupos principais:

A Justiça Eleitoral pode conceder liminar para impedir o início, a repetição ou a continuidade da irregularidade e para remover seus efeitos, quando houver elementos da conduta e risco de dano ao processo eleitoral. A competência é escalonada: o TSE julga as ações relativas à eleição presidencial; os tribunais regionais, as de governador, senador e deputados; e os juízes eleitorais, as municipais.

Abuso de poder: gravidade, não resultado

Para a configuração do abuso de poder, não é necessário demonstrar que a prática alterou o resultado da eleição. A Justiça Eleitoral avalia a gravidade das circunstâncias, considerando a reprovabilidade da conduta e sua repercussão no contexto do pleito. Comprovado o abuso em ação de investigação judicial eleitoral, as consequências são severas: cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada e inelegibilidade, por oito anos, das pessoas responsáveis, além da possível devolução de recursos públicos utilizados irregularmente.

Desinformação e inteligência artificial

A divulgação de informações falsas ou descontextualizadas pela internet pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, conforme as circunstâncias, abuso de poder político ou econômico. A regra alcança conteúdos destinados a prejudicar adversários, beneficiar candidaturas ou disseminar informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação e a própria Justiça Eleitoral. O uso de conteúdo sintético gerado ou alterado por inteligência artificial, quando violar as normas eleitorais, também pode ser considerado ilícito.

Fraude e cota de gênero

A resolução traz como exemplo relevante a fraude à cota de gênero, que dispensa a prova de intenção específica de fraudar a lei: o desvirtuamento da finalidade da candidatura pode ser suficiente. Entre os elementos que podem demonstrá-la estão a votação zerada ou irrisória, prestações de contas com movimentações idênticas, a ausência de atos efetivos de campanha e a candidatura manifestamente inviável. As consequências alcançam toda a chapa proporcional: cassação dos diplomas de todas as pessoas eleitas pela lista e anulação dos votos nominais e de legenda.

Compra de votos

Na captação ilícita de sufrágio, a vantagem pode envolver dinheiro, produtos, serviços, emprego ou função pública, e a proibição vale do registro da candidatura até o dia da eleição. Não é necessário pedido explícito de voto: basta que as provas demonstrem a finalidade eleitoral da vantagem. A conduta praticada por terceiro também alcança a candidatura, desde que haja anuência ou conhecimento, e a violência ou grave ameaça para obter voto sujeita-se às mesmas penalidades.

Condutas vedadas: configuração objetiva

As condutas vedadas a agentes públicos, detalhadas no período de três meses antes do pleito, são de configuração objetiva: a irregularidade se reconhece pela própria prática do ato proibido. As sanções incluem a suspensão do ato, multa (duplicada em caso de reincidência), cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada e devolução de recursos em caso de desvio de finalidade, sem prejuízo de outras responsabilizações constitucionais, civis, penais e administrativas.

O que a lei proíbe desde 4 de julho (art. 73 da Lei 9.504/1997)

Atualização de 15 de julho de 2026. Como o primeiro turno está marcado para 4 de outubro, o período dos três meses anteriores ao pleito começou em 4 de julho. A partir dessa data, o art. 73 da Lei das Eleições passou a alcançar toda a administração pública, em todos os níveis. O objetivo da regra é um só: impedir que a máquina pública desequilibre a disputa.

O inciso VI concentra as vedações que passam a valer nesses três meses:

Em paralelo, o inciso V veda, na circunscrição do pleito e nos três meses que o antecedem até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, e ainda remover, transferir ou exonerar servidor público de ofício, também sob pena de nulidade de pleno direito. A própria lei ressalva hipóteses relevantes, entre elas a nomeação e a exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Quanto às consequências, o § 4º prevê a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeita os responsáveis a multa de cinco a cem mil UFIR. No descumprimento do inciso VI, o § 5º acrescenta a possibilidade de cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo da multa.

Por que isso importa na prática: como a configuração é objetiva, não se discute a intenção do agente nem se a conduta chegou a alterar o resultado. Verificado o ato proibido, a irregularidade está caracterizada. Para gestores públicos, o efeito é imediato: decisões administrativas rotineiras fora do período eleitoral passam a exigir análise prévia de conformidade durante ele.
O mapa consolidado pelo TSE mostra que a disputa de 2026 será fiscalizada tanto nas formas tradicionais de ilícito quanto nas novas fronteiras digitais. Para candidaturas, partidos, gestores públicos e empresas, o período eleitoral exige atenção redobrada à conformidade das condutas, das campanhas e da comunicação.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base na publicação oficial do TSE de 10/07/2026 (série "Por Dentro das Eleições") e nas Resoluções TSE 23.735/2024 e 23.757/2026. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais do Tribunal Superior Eleitoral.