Ilícitos eleitorais de 2026: o mapa oficial do TSE, do abuso de poder ao uso de IA
A três meses do primeiro turno, o Tribunal Superior Eleitoral publicou, em 10 de julho de 2026, um guia oficial consolidando os ilícitos eleitorais aplicáveis às Eleições Gerais deste ano. A base normativa é a Resolução TSE 23.735/2024, atualizada para o pleito de 2026 pela Resolução TSE 23.757/2026. O conjunto alcança desde figuras clássicas, como a compra de votos, até fenômenos recentes, como a desinformação e o conteúdo sintético gerado por inteligência artificial.
Os seis grupos de irregularidades
A resolução organiza os ilícitos em seis grupos principais:
- Abuso de poder: uso excessivo ou indevido de poder econômico, político, de autoridade ou dos meios de comunicação para beneficiar ou prejudicar candidaturas;
- Fraude: simulações, artifícios ou atos aparentemente legais destinados a burlar as normas eleitorais ou obter vantagem indevida;
- Corrupção eleitoral: práticas capazes de comprometer a liberdade do voto, a legitimidade dos mandatos e a normalidade das eleições;
- Arrecadação e gastos ilícitos de campanha: recebimento ou utilização irregular de recursos que ultrapasse a simples falha contábil;
- Captação ilícita de sufrágio: a compra de votos, isto é, doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal em troca do voto;
- Condutas vedadas a agentes públicos: uso da estrutura, dos serviços ou dos recursos da Administração Pública em benefício eleitoral.
A Justiça Eleitoral pode conceder liminar para impedir o início, a repetição ou a continuidade da irregularidade e para remover seus efeitos, quando houver elementos da conduta e risco de dano ao processo eleitoral. A competência é escalonada: o TSE julga as ações relativas à eleição presidencial; os tribunais regionais, as de governador, senador e deputados; e os juízes eleitorais, as municipais.
Abuso de poder: gravidade, não resultado
Para a configuração do abuso de poder, não é necessário demonstrar que a prática alterou o resultado da eleição. A Justiça Eleitoral avalia a gravidade das circunstâncias, considerando a reprovabilidade da conduta e sua repercussão no contexto do pleito. Comprovado o abuso em ação de investigação judicial eleitoral, as consequências são severas: cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada e inelegibilidade, por oito anos, das pessoas responsáveis, além da possível devolução de recursos públicos utilizados irregularmente.
Desinformação e inteligência artificial
A divulgação de informações falsas ou descontextualizadas pela internet pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, conforme as circunstâncias, abuso de poder político ou econômico. A regra alcança conteúdos destinados a prejudicar adversários, beneficiar candidaturas ou disseminar informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação e a própria Justiça Eleitoral. O uso de conteúdo sintético gerado ou alterado por inteligência artificial, quando violar as normas eleitorais, também pode ser considerado ilícito.
Fraude e cota de gênero
A resolução traz como exemplo relevante a fraude à cota de gênero, que dispensa a prova de intenção específica de fraudar a lei: o desvirtuamento da finalidade da candidatura pode ser suficiente. Entre os elementos que podem demonstrá-la estão a votação zerada ou irrisória, prestações de contas com movimentações idênticas, a ausência de atos efetivos de campanha e a candidatura manifestamente inviável. As consequências alcançam toda a chapa proporcional: cassação dos diplomas de todas as pessoas eleitas pela lista e anulação dos votos nominais e de legenda.
Compra de votos
Na captação ilícita de sufrágio, a vantagem pode envolver dinheiro, produtos, serviços, emprego ou função pública, e a proibição vale do registro da candidatura até o dia da eleição. Não é necessário pedido explícito de voto: basta que as provas demonstrem a finalidade eleitoral da vantagem. A conduta praticada por terceiro também alcança a candidatura, desde que haja anuência ou conhecimento, e a violência ou grave ameaça para obter voto sujeita-se às mesmas penalidades.
Condutas vedadas: configuração objetiva
As condutas vedadas a agentes públicos, detalhadas no período de três meses antes do pleito, são de configuração objetiva: a irregularidade se reconhece pela própria prática do ato proibido. As sanções incluem a suspensão do ato, multa (duplicada em caso de reincidência), cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada e devolução de recursos em caso de desvio de finalidade, sem prejuízo de outras responsabilizações constitucionais, civis, penais e administrativas.
O que a lei proíbe desde 4 de julho (art. 73 da Lei 9.504/1997)
Atualização de 15 de julho de 2026. Como o primeiro turno está marcado para 4 de outubro, o período dos três meses anteriores ao pleito começou em 4 de julho. A partir dessa data, o art. 73 da Lei das Eleições passou a alcançar toda a administração pública, em todos os níveis. O objetivo da regra é um só: impedir que a máquina pública desequilibre a disputa.
O inciso VI concentra as vedações que passam a valer nesses três meses:
- Transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. Ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente, para obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a situações de emergência e calamidade pública (alínea "a").
- Publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Excetua-se a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (alínea "b").
- Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (alínea "c").
Em paralelo, o inciso V veda, na circunscrição do pleito e nos três meses que o antecedem até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, e ainda remover, transferir ou exonerar servidor público de ofício, também sob pena de nulidade de pleno direito. A própria lei ressalva hipóteses relevantes, entre elas a nomeação e a exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Quanto às consequências, o § 4º prevê a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeita os responsáveis a multa de cinco a cem mil UFIR. No descumprimento do inciso VI, o § 5º acrescenta a possibilidade de cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo da multa.
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Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base na publicação oficial do TSE de 10/07/2026 (série "Por Dentro das Eleições") e nas Resoluções TSE 23.735/2024 e 23.757/2026. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais do Tribunal Superior Eleitoral.