Recurso especial e habeas corpus podem caminhar juntos
A defesa que já interpôs recurso especial contra um acórdão pode, ao mesmo tempo, impetrar habeas corpus contra a mesma decisão? Ou, ao escolher o recurso, "gasta" a via e fica impedida de usar o remédio constitucional? A pergunta não é acadêmica: dela pode depender o exame de uma alegação de constrangimento ilegal, e uma decisão recente do STF a respondeu com nitidez.
O óbice que a defesa enfrentou
No caso de origem, vindo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa interpôs recurso especial e também impetrou habeas corpus no STJ, apontando cerceamento de defesa. A Sexta Turma do STJ não conheceu do HC, invocando o princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, contra uma mesma decisão, cabe uma única via de impugnação por vez.
A resposta do STF
No RHC 271.986/SC, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso e determinou que o STJ julgasse o mérito do habeas corpus. O fundamento é de natureza jurídica, e não de conveniência: o habeas corpus é ação constitucional autônoma (art. 5º, LXVIII, da Constituição), não recurso. A unirrecorribilidade disciplina recursos; não alcança a garantia fundamental. Logo, a interposição simultânea de recurso especial ou extraordinário não afeta a admissibilidade do HC. A decisão invoca jurisprudência consolidada do próprio Supremo no mesmo sentido.
Por que isso importa na estratégia recursal
A distinção tem efeito prático direto para quem atua na defesa criminal:
- Dupla via é possível. O recurso especial devolve ao tribunal superior a questão federal dentro dos seus limites; o HC ataca, com cognição própria, o constrangimento ilegal atual. Cada um tem função que o outro não cumpre.
- O HC não pode ser barrado por formalismo. Recusar o conhecimento do habeas corpus por causa do recurso paralelo é impor à ação constitucional um filtro que a lei reserva aos recursos.
- Atenção ao alcance. Sendo decisão monocrática, o seu peso é de orientação e de reafirmação da jurisprudência do STF, não de tese vinculante. A estratégia deve considerar isso.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e na decisão monocrática proferida no RHC 271.986/SC (Rel. Min. Cármen Lúcia, STF), de caráter não vinculante. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.