Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Direito Penal · Processo Penal · Habeas Corpus

Recurso especial e habeas corpus podem caminhar juntos

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~5 min

A defesa que já interpôs recurso especial contra um acórdão pode, ao mesmo tempo, impetrar habeas corpus contra a mesma decisão? Ou, ao escolher o recurso, "gasta" a via e fica impedida de usar o remédio constitucional? A pergunta não é acadêmica: dela pode depender o exame de uma alegação de constrangimento ilegal, e uma decisão recente do STF a respondeu com nitidez.

Conteúdo geral. Trata-se de decisão monocrática, não de tese vinculante, referida pelo seu valor de orientação. Este texto é informativo e não constitui aconselhamento para caso concreto.

O óbice que a defesa enfrentou

No caso de origem, vindo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a defesa interpôs recurso especial e também impetrou habeas corpus no STJ, apontando cerceamento de defesa. A Sexta Turma do STJ não conheceu do HC, invocando o princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, contra uma mesma decisão, cabe uma única via de impugnação por vez.

A resposta do STF

No RHC 271.986/SC, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso e determinou que o STJ julgasse o mérito do habeas corpus. O fundamento é de natureza jurídica, e não de conveniência: o habeas corpus é ação constitucional autônoma (art. 5º, LXVIII, da Constituição), não recurso. A unirrecorribilidade disciplina recursos; não alcança a garantia fundamental. Logo, a interposição simultânea de recurso especial ou extraordinário não afeta a admissibilidade do HC. A decisão invoca jurisprudência consolidada do próprio Supremo no mesmo sentido.

O habeas corpus não concorre com o recurso: são instrumentos de natureza distinta. Um não exclui o outro quando há liberdade de locomoção sob ameaça de constrangimento ilegal.

Por que isso importa na estratégia recursal

A distinção tem efeito prático direto para quem atua na defesa criminal:

Reduzir o habeas corpus à lógica dos recursos é confundir a garantia com o instrumento. O que a decisão reafirma é simples e relevante: diante de constrangimento ilegal, a defesa não é obrigada a escolher entre o recurso cabível e o remédio constitucional. Pode usar os dois.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e na decisão monocrática proferida no RHC 271.986/SC (Rel. Min. Cármen Lúcia, STF), de caráter não vinculante. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.