Filtro de relevância do recurso especial: o que muda e o que passa direto
O Congresso Nacional aprovou, e enviou à sanção presidencial, o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. É a regulamentação que faltava para a previsão que a Emenda Constitucional 125/2022 inscreveu no art. 105, § 2º, da Constituição.
O que o projeto faz
O texto acrescenta o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil. Todo recurso especial passará a exigir, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal discutida, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Sem esse tópico, o recurso não será admitido.
A recusa, porém, não é decisão singular corriqueira: o STJ só poderá deixar de conhecer do recurso por falta de relevância pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
O que passa direto: as hipóteses de relevância presumida
O ponto que costuma passar despercebido está no § 4º do novo artigo, que remete ao art. 105, § 3º, da Constituição. A relevância é presumida em cinco situações:
- Ações penais;
- Ações de improbidade administrativa;
- Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- Ações que possam gerar inelegibilidade;
- Acórdão recorrido que contrarie a jurisprudência dominante do STJ.
A Constituição autorizava a lei a criar outras hipóteses de relevância presumida. O projeto aprovado não criou nenhuma. Para quem atua em direito sancionador, as duas primeiras hipóteses são o dado central: em matéria penal e de improbidade, o filtro não barra o caminho ao STJ.
Dois efeitos práticos que merecem anotação
Primeiro: reconhecida a relevância de uma questão, o relator poderá suspender, por seis meses, prorrogáveis uma única vez, todos os processos pendentes sobre a mesma questão em território nacional. É um instrumento com potencial de reorganizar o contencioso de temas repetitivos.
Segundo: a exigência do tópico de relevância só alcançará os recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor, que se dará 30 dias após a publicação da lei. Não há aplicação retroativa do filtro.
Caberá ao STJ, no seu Regimento Interno, definir as normas de execução: quem julga a relevância, como catalogar esses processos e como tratar as situações de transição.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base no texto final do PL 3.085/2026 aprovado pela Câmara dos Deputados em 14/07/2026 e enviado à sanção presidencial, na Emenda Constitucional 125/2022 e no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. O projeto ainda não foi sancionado; redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais do Congresso Nacional e, após a sanção, no texto da lei publicada.