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Processo Penal · Recursos aos Tribunais Superiores

Filtro de relevância do recurso especial: o que muda e o que passa direto

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~5 min

O Congresso Nacional aprovou, e enviou à sanção presidencial, o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. É a regulamentação que faltava para a previsão que a Emenda Constitucional 125/2022 inscreveu no art. 105, § 2º, da Constituição.

Atenção. O projeto ainda não é lei: o texto está na sanção presidencial e este artigo será atualizado quando houver a sanção, com o número da lei e a data de vigência. Conteúdo informativo e geral; a aplicação a qualquer situação depende da análise do caso concreto.

O que o projeto faz

O texto acrescenta o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil. Todo recurso especial passará a exigir, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal discutida, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Sem esse tópico, o recurso não será admitido.

A recusa, porém, não é decisão singular corriqueira: o STJ só poderá deixar de conhecer do recurso por falta de relevância pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

O que passa direto: as hipóteses de relevância presumida

O ponto que costuma passar despercebido está no § 4º do novo artigo, que remete ao art. 105, § 3º, da Constituição. A relevância é presumida em cinco situações:

A Constituição autorizava a lei a criar outras hipóteses de relevância presumida. O projeto aprovado não criou nenhuma. Para quem atua em direito sancionador, as duas primeiras hipóteses são o dado central: em matéria penal e de improbidade, o filtro não barra o caminho ao STJ.

Dois efeitos práticos que merecem anotação

Primeiro: reconhecida a relevância de uma questão, o relator poderá suspender, por seis meses, prorrogáveis uma única vez, todos os processos pendentes sobre a mesma questão em território nacional. É um instrumento com potencial de reorganizar o contencioso de temas repetitivos.

Segundo: a exigência do tópico de relevância só alcançará os recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor, que se dará 30 dias após a publicação da lei. Não há aplicação retroativa do filtro.

Caberá ao STJ, no seu Regimento Interno, definir as normas de execução: quem julga a relevância, como catalogar esses processos e como tratar as situações de transição.

Por que isso importa na prática: o filtro muda a técnica de interposição do recurso especial. O tópico de relevância passa a ser requisito formal de admissibilidade, e a estratégia recursal precisará considerar, desde a origem, se o caso se enquadra em hipótese de presunção ou se a relevância terá de ser demonstrada. Em matéria penal, a presunção preserva o acesso ao STJ, mas não dispensa o rigor técnico nos demais requisitos de admissibilidade.
A regulamentação fecha um ciclo aberto pela EC 125/2022 e aproxima o recurso especial da lógica da repercussão geral do recurso extraordinário, com uma diferença relevante: o rol de presunções, que em matéria penal e de improbidade mantém a porta do STJ aberta por força da própria Constituição. O desenho final da prática dependerá do Regimento Interno do STJ e da forma como a Corte aplicará o filtro nos primeiros anos.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base no texto final do PL 3.085/2026 aprovado pela Câmara dos Deputados em 14/07/2026 e enviado à sanção presidencial, na Emenda Constitucional 125/2022 e no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. O projeto ainda não foi sancionado; redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais do Congresso Nacional e, após a sanção, no texto da lei publicada.