Animal morto também é espécime, e a importação sem licença configura a infração
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a importação de animais mortos, sem parecer técnico favorável e sem licença da autoridade competente, constitui infração à legislação ambiental. O julgamento restabeleceu multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis a quem trouxe do exterior cento e cinquenta e oito envelopes com borboletas mortas, destinadas à fabricação de quadros.
O caso é pequeno em valor e grande em consequência, e a razão está no que se discutiu, qual seja o alcance da palavra espécime.
A tese que quase venceu
A parte autuada sustentou que a proibição de introduzir espécime no país sem autorização, prevista no art. 25 do Decreto nº 6.514 de 2008, alcançaria apenas a importação de animais vivos. O argumento tem apelo intuitivo, porquanto a imagem que a norma evoca é a do animal transportado com vida, e não a do inseto dessecado dentro de um envelope.
Rejeitado em primeira instância, o argumento foi acolhido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não alcançar a norma os espécimes mortos. Foi contra esse acórdão que o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou.
O conceito, e de onde ele vem
Prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa. Segundo a relatora, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, a Cites, considera espécime qualquer animal ou planta, vivo ou morto, e esse conceito foi incorporado aos instrumentos de controle adotados no Brasil.
A finalidade da convenção, observou, é combater o tráfico internacional de animais e plantas, razão pela qual a legislação se vale de um conceito amplo, voltado à proteção dos ecossistemas e ao combate à exploração ilegal da biodiversidade. Assentou, nesse passo, que há uniformidade conceitual nas órbitas interna e internacional quanto à definição normativa de espécime, que inequivocamente abriga animais mortos, e que essa definição deve orientar a exegese de toda a legislação ambiental.
A relatora acrescentou que o termo espécime, no art. 25 do decreto, apesar de não distinguir entre animais vivos e mortos, não exclui estes últimos de sua abrangência, porquanto as normas ambientais não admitem interpretação que restrinja seu alcance.
O momento da consumação, que é o ponto de maior consequência
O julgado firmou que o ilícito se consuma com o ingresso do espécime, vivo ou morto, nos limites do território nacional sem anuência da autoridade ambiental competente, ainda que não haja risco concreto de causar desequilíbrio ambiental.
A ministra foi expressa em que o fato de as borboletas estarem mortas, inertes ou dessecadas não torna atípica a conduta, uma vez que a interpretação do conceito de espécime, somada à ausência de licença ambiental, basta para viabilizar a atuação repressiva quanto aos exemplares apreendidos.
Vale dizer, a defesa fundada na inocuidade do material não prospera. O que a norma protege, nesse desenho, não é o equilíbrio ecológico daquele carregamento específico, e sim a integridade do sistema de controle que separa o comércio legítimo do tráfico.
Quem precisa saber disso, e em geral não sabe
O mapa de risco de importação costuma se concentrar no tributário e no aduaneiro. A licença ambiental para material de origem animal entra tarde, quando entra, e frequentemente só depois da apreensão.
A decisão alcança, entre outros, quem trabalha com objetos decorativos e quadros, taxidermia e coleções entomológicas, material didático e científico de origem animal, insumos para artesanato, moda e joalheria, e material biológico para pesquisa. Em todos esses casos o fornecedor estrangeiro costuma tratar o item como mercadoria comum, e o importador brasileiro herda o risco.
Nesse passo, a leitura preventiva é simples de enunciar e trabalhosa de implantar. Antes do embarque, verificar se o item é espécime na acepção ampla, se a espécie consta dos anexos da convenção e qual licença o caso exige. Depois do desembarque, o espaço de defesa é bem menor, porquanto a consumação já ocorreu.
Ressalva de status
Trata-se de acórdão de Turma, proferido no REsp 2.206.883. Não é recurso repetitivo e não tem eficácia vinculante na forma do art. 927 do Código de Processo Civil, de modo que vale como precedente persuasivo, e é assim que deve ser citado. Este texto se apoia na comunicação oficial do Tribunal, e a leitura do inteiro teor é indispensável antes de qualquer uso estratégico.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 17 de agosto de 2026, com base na comunicação oficial do Superior Tribunal de Justiça de 14 de agosto de 2026 sobre o julgamento do REsp 2.206.883 pela Primeira Turma, lida na íntegra na página oficial do Tribunal. O inteiro teor do acórdão deve ser conferido nas fontes oficiais antes de qualquer uso prático.