Certidão positiva com efeito de negativa: o débito suspenso não trava a partilha
No arrolamento sumário, existe um ponto que costuma travar inventários no último metro: a prova de quitação dos tributos. O art. 192 do Código Tributário Nacional condiciona a sentença de partilha à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A pergunta prática é o que fazer quando o débito existe, mas está com a exigibilidade suspensa.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa hipótese no REsp 2.167.136/DF, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, em 9 de junho de 2026. O julgado consta da Edição Extraordinária nº 31 do Informativo de Jurisprudência do STJ, publicada em 14 de julho de 2026.
A tese
O STJ decidiu que a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), emitida em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de pedido de compensação desse crédito com precatório devido pelo ente público, satisfaz a exigência de prova de quitação prevista no art. 192 do CTN, autorizando a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal.
No caso, os tributos em discussão eram IPTU e TLP incidentes sobre bens do espólio, e a exigibilidade estava suspensa porque havia pedido de compensação com precatório devido pelo próprio ente público credor.
O encaixe normativo: arts. 205 e 206 do CTN
A solução decorre do próprio Código Tributário. O art. 205 trata da certidão negativa de débitos, a CND. O art. 206 estabelece que, nas hipóteses de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com penhora efetivada, ou com exigibilidade suspensa, a certidão positiva produz o mesmo efeito previsto no art. 205.
Como registra o acórdão, trata-se de opção expressa do legislador: o contribuinte faz jus, nessas situações, a uma certidão que positiva a existência do débito, mas lhe atribui os efeitos da negativa. Havendo exigibilidade suspensa, não há débito exigível a opor à partilha.
A distinção que se perde na prática: ITCMD não é a mesma coisa
Convém relembrar o Tema 1.074, no qual a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
O enunciado estabelece uma distinção que costuma se perder no dia a dia do inventário:
- ITCMD: não condiciona a homologação da partilha nem a expedição do formal no arrolamento sumário. A discussão sobre o imposto de transmissão segue o seu próprio caminho, perante a Fazenda estadual.
- Tributos sobre os bens do espólio e suas rendas (casos do IPTU e da TLP): esses, sim, exigem a comprovação de pagamento para que o juiz homologue a partilha e, com o trânsito em julgado, expeça os títulos de transferência.
É na segunda categoria que a decisão de junho opera. Ela não afasta a exigência do art. 192 do CTN: ela reconhece que a CPD-EN a cumpre.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base no Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Edição Extraordinária nº 31, de 14/07/2026 (REsp 2.167.136/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN 17/6/2026), no Tema 1.074/STJ e nos arts. 192, 205 e 206 do Código Tributário Nacional e 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais do Tribunal.