Crime tributário mensal: o ano ou a competência define quantas condutas existem?
A pergunta parece de contagem, e é. Mas dela dependem o quantum da pena, o desenho da imputação e o cálculo da prescrição. Quando a informação inverídica se repete mês a mês, ao longo de um mesmo ano-calendário, existe um crime só ou existem tantos crimes quantas forem as competências?
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu à questão no REsp 2.204.207/PE, relatado pela ministra Maria Marluce Caldas e julgado em 6 de maio de 2026, com publicação no DJEN de 11 de maio. A tese foi divulgada na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência, de 28 de julho de 2026.
O que ficou decidido
O destaque da edição registra duas proposições. A primeira delas fixa o critério.
A segunda aplica o critério à situação de fato submetida ao Tribunal.
O enquadramento que foi afastado
O tribunal de origem havia tratado a hipótese como crime único, ao fundamento de que o delito teria configuração anual, já que as informações inverídicas diziam respeito a um único ano-calendário. A Quinta Turma não acolheu esse enquadramento. Entendeu que ele desconsidera a autonomia das condutas mensais, presentes a similitude de tempo, de lugar e de modo de execução que o art. 71 do Código Penal exige.
Por que a obrigação acessória é que manda
O ponto de partida do raciocínio não é a competência do ano, e sim a periodicidade da obrigação acessória. É ela que se renova a cada mês, e é essa renovação que multiplica a conduta, ainda que o conteúdo da informação inverídica seja sempre o mesmo. Cada declaração entregue é um ato de vontade novo, praticado em momento próprio, com aptidão própria para suprimir ou reduzir tributo.
Daí a consequência que o Tribunal extraiu. Para tributo de apuração mensal, a unidade de contagem penal é a competência, e não o exercício.
Um efeito de mão dupla, que convém enunciar por inteiro
Seria incompleto apresentar a decisão como favorável ou desfavorável sem mais. Ela é as duas coisas, a depender de qual enquadramento se estivesse a sustentar.
- Comparada ao crime único, a solução é mais gravosa, porque sobre a pena de um dos crimes incide a fração de aumento do art. 71 do Código Penal.
- Comparada ao concurso material, a solução é menos gravosa, porque afasta a simples soma das penas, que é o regime do art. 69 do Código Penal.
A continuidade delitiva ocupa, portanto, o terreno intermediário. Reconhecê-la é, ao mesmo tempo, admitir a pluralidade de condutas e recusar que cada uma delas seja apenada de forma isolada e cumulativa.
A pergunta que o julgado deixa em aberto
Há um desdobramento que a edição não enfrenta de modo expresso e que, por isso, não pode ser apresentado como tese do Tribunal. Ainda assim, ele decorre com naturalidade do critério adotado.
Se cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, cada período de apuração tende a ter o seu próprio termo inicial de prescrição. A consequência prática é relevante em imputações que alcançam vários exercícios, porque a análise deixa de ser global e passa a ser competência a competência.
O tema comunica-se com outra distinção já assentada na Corte, qual seja, a de que apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, por serem tipos diversos, não formam crime continuado, resolvendo-se em concurso material. São planos diferentes. Ali se discute a relação entre tipos distintos. Aqui se discute a relação entre execuções sucessivas do mesmo tipo.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 29 de julho de 2026, com base no REsp 2.204.207/PE, Quinta Turma, relatora ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, cuja tese foi divulgada na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de 28/07/2026, lida na base oficial do Tribunal. Dispositivos citados: art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 e arts. 69 e 71 do Código Penal. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.