Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Direito Penal · Tribunal do Júri · Dosimetria

A confissão do inquérito não some na dosimetria do júri

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~6 min

O Informativo de Jurisprudência nº 896 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 12 de agosto de 2026, traz nota de aplicação direta em Tribunal do Júri, e de um tipo que costuma ser perdido por omissão da própria defesa.

No Recurso Especial nº 2.257.660, de Minas Gerais, relatado pela ministra Maria Marluce Caldas e julgado por unanimidade na Quinta Turma em 3 de junho de 2026, assentou-se que o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário.

A objeção que se levantava

O argumento contrário era de peso aparente, qual seja, o de que reconhecer atenuante não debatida em plenário ofenderia o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.689/2008, e, por consequência, a soberania dos veredictos.

O raciocínio parte de premissa correta, porém a estende demais. É verdade que o conselho de sentença decide sobre a materialidade, a autoria, as qualificadoras e as causas de aumento e de diminuição submetidas em quesito. Não é verdade, contudo, que tudo o que influa na pena precise passar pelos jurados.

Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário. REsp 2.257.660/MG, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03/06/2026, destaque do Informativo nº 896.

Por que não há ofensa à soberania dos veredictos

A resposta do acórdão é de repartição de competências dentro do próprio procedimento do júri. As atenuantes genéricas do art. 65 do Código Penal não são objeto de quesitação. Elas integram a segunda fase da dosimetria, que é tarefa do juiz presidente, o qual decide com base no acervo processual inteiro, e não apenas no que foi verbalizado em plenário.

O julgado aplica, nesse ponto, o Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça, noticiado no Informativo nº 863, e é dele que decorre a eficácia qualificada, e não deste acórdão em si. A distinção importa para quem for citar.

Vale dizer, a confissão prestada na fase de investigação não deixa de existir porque a tese sustentada em plenário caminhou por outro rumo. Ela permanece nos autos, foi utilizada para apurar os fatos e produz o efeito que a lei lhe atribui na dosimetria.

Leitura prática. O ganho é concreto e frequentemente desperdiçado. Em júri, é comum que a defesa abandone em plenário a linha adotada no inquérito, e que ninguém volte a mencionar a confissão policial. Com este julgado, a defesa técnica pode requerer expressamente ao juiz presidente, na fase de dosimetria, o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, apontando a peça dos autos em que a confissão consta e demonstrando que ela serviu à apuração. Requerimento não formulado é atenuante não aplicada, e depois vira fundamento de recurso que poderia ter sido evitado.

Os dois requisitos que o próprio destaque enuncia

O reconhecimento não é automático, e a redação da tese deixa isso claro. A confissão precisa constar dos autos, o que afasta a alegação genérica de que houve admissão em algum momento não documentado. E precisa ter servido à apuração dos fatos, o que exige demonstrar sua utilidade concreta na investigação, e não sua mera existência formal.

Nesse passo, a peça defensiva ganha se indicar a página, o ato e o proveito investigativo extraído da confissão, em vez de invocar a atenuante em abstrato. É trabalho de meia página que altera anos de pena.

Ressalva de status

Trata-se de acórdão de Quinta Turma, unânime, selecionado para o Informativo de Jurisprudência, com aplicação de precedente qualificado. Ele próprio não é recurso repetitivo, e a eficácia vinculante, quando houver, decorre do Tema 1194, e não deste julgado. A citação correta menciona os dois, o tema como fundamento e o acórdão como aplicação.

A dosimetria no júri é a etapa em que o trabalho técnico da defesa volta a ter espaço integral depois de o conselho de sentença decidir. Este julgado confirma que o material do inquérito não desaparece nessa etapa, e que a confissão feita lá continua a valer aqui. Quem atua em plenário e não requer a atenuante está deixando na mesa um benefício que o Superior Tribunal de Justiça acabou de reafirmar.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 14 de agosto de 2026, com base no Informativo de Jurisprudência nº 896 do Superior Tribunal de Justiça, de 12 de agosto de 2026, cujas notas foram lidas na íntegra na página oficial do Tribunal. Acórdão de órgão fracionário, sem eficácia vinculante própria. O inteiro teor deve ser conferido nas fontes oficiais antes de qualquer uso prático.