Cannabis medicinal: o que o STJ já decidiu no cível e no penal
Em 16 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça publicou um documento que faz algo raro. Em vez de noticiar um julgado isolado, o Tribunal reuniu num só lugar os precedentes que já produziu sobre o uso medicinal da cannabis, tanto no direito público e privado quanto no direito penal.
A leitura do conjunto revela uma assimetria que costuma passar despercebida. No campo criminal a orientação está assentada há anos. No campo administrativo e no da saúde suplementar, ao contrário, o terreno permanece movediço e depende fortemente das circunstâncias de cada caso. Quem trata os dois campos como se fossem um só erra a estratégia.
O eixo penal, que é o mais firme
Desde 2022 as turmas criminais do Tribunal vêm concedendo salvo-conduto para que pacientes cultivem Cannabis sativa destinada à extração de óleo com finalidade terapêutica. Num dos casos julgados pela Sexta Turma naquele ano, o colegiado autorizou três pessoas a cultivar a planta para uso próprio, sem risco de repressão policial ou judicial.
O fundamento, tal como posto no voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, não é de política criminal, é de tipicidade. A conduta é atípica porque não há intenção de preparar entorpecente, nem para consumo próprio nem para fornecimento a terceiros, e porque não se verifica lesão, ainda que potencial, ao bem jurídico tutelado pela legislação de drogas, que é a saúde pública. O relator foi além, ao observar que a finalidade do cultivo medicinal é diametralmente oposta àquela combatida pela lei, porquanto busca promover a saúde em vez de colocá-la em risco.
Em 2023 a Terceira Seção, órgão que uniformiza a matéria penal no Tribunal, reafirmou o entendimento já convergente entre as duas turmas criminais e consolidou a jurisprudência. Assentou-se que a ausência de regulamentação específica sobre o plantio não pode inviabilizar o direito à saúde do paciente, e que o uso terapêutico autorizado e fiscalizado não atrai a repressão penal.
O limite, e ele é recente
Em maio de 2026, em processo que tramitou sob segredo de justiça, a Corte Especial recusou o mandado de injunção como via para que pessoa física obtivesse autorização de importação e cultivo doméstico da planta, ainda que com finalidade medicinal.
O relator, ministro Og Fernandes, reconheceu a existência de lacuna normativa, mas assentou que reconhecê-la não autoriza o Judiciário a substituir o Legislativo e o Executivo na escolha regulatória. Segundo o voto, a separação de poderes exige que decisões dessa natureza sejam tomadas nas sedes em que se possam debater meios de regulamentação, fiscalização e controle de riscos, e criar um regime excepcional de cultivo doméstico equivaleria a retirar do Estado sua função regulatória.
O relator fez ainda um registro que convém guardar, porque desfaz uma confusão frequente. O Incidente de Assunção de Competência nº 16, que muitos citam como se tivesse liberado o autocultivo, não examinou o cultivo doméstico por pessoa física nem reconheceu direito ao autocultivo terapêutico. Aquele incidente tratou do manejo da planta por empresas, no contexto das políticas nacionais de saúde pública.
Vale dizer, há duas coisas distintas em jogo. Uma é a proteção penal do paciente no caso concreto, aferida à luz das suas circunstâncias, e ela existe. Outra é a autorização administrativa de alcance geral, que segue sendo tarefa do regulador, e essa não veio por via judicial.
O que o Tribunal decidiu no plano regulatório
No Incidente de Assunção de Competência nº 16, julgado em 2024 e precedido de audiência pública, a Primeira Seção validou a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas, com finalidade exclusivamente medicinal e farmacêutica.
O fundamento, no voto da ministra Regina Helena Costa, é técnico. O cânhamo industrial é variedade da Cannabis sativa com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a três décimos por cento, concentração incapaz de gerar efeito psicotrópico, ao passo que registra alto teor de canabidiol. Como a Lei nº 11.343 de 2006 define droga como substância que cause dependência, a definição não alcança o cânhamo industrial.
A relatora consignou também que a deficiência de regulamentação prejudicava os pacientes sem condições de arcar com o custo da importação e travava o desenvolvimento de um setor capaz de oferecer terapias de baixo custo, o que amplificava a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde. O colegiado fixou prazo à União e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária para regulamentar a matéria, prorrogou-o depois até março de 2026 e, publicadas as Resoluções da Diretoria Colegiada nº 1.011, 1.012 e 1.014, declarou atendidas as determinações.
A competência, que é ponto de porta de entrada
A Primeira Seção definiu, em junho de 2025, que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de fornecimento de medicamento derivado da cannabis sem registro na Anvisa. O entendimento veio no julgamento de conflito de competência entre juízo federal e juízo estadual de Santa Catarina.
O relator, ministro Afrânio Vilela, alinhou a orientação ao Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as ações sobre medicamento sem registro devem ser ajuizadas contra a União, o que atrai a competência federal. Afastou expressamente o Tema 1.234, por entender que aquele precedente cuida apenas de medicamentos registrados, e registrou que os Temas 793 e 1.161 versam sobre o mérito e devem ser considerados no julgamento da ação principal, não na definição do juízo competente.
A saúde suplementar, onde o terreno é mais instável
No direito privado o quadro é de distinções sucessivas, e é aqui que a leitura apressada mais custa caro.
Em abril de 2024 a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Humberto Martins, concluiu que a autorização excepcional concedida pela Anvisa para importação de medicamento afasta a aplicação automática da tese do Tema 990. O raciocínio é o de que essa autorização, embora não substitua o registro sanitário, pressupõe análise da agência quanto à segurança e à eficácia do produto, circunstância que justifica a cobertura pela operadora. O acórdão foi claro em que o Tema 990 permanece válido, e que o que se veda é sua aplicação mecânica, sem exame das particularidades.
Em sentido diverso, e igualmente relevante, a Terceira Turma decidiu em junho de 2025 que as operadoras não são obrigadas a custear medicamento à base de canabidiol destinado ao uso domiciliar e não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A relatora, ministra Nancy Andrighi, sustentou a interpretação conjunta do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656 de 1998, que exclui da cobertura obrigatória o medicamento de uso domiciliar, e do § 13 do mesmo artigo, que trata de hipótese diversa, qual seja a de tratamento ainda não incorporado ao rol. A exclusão permanece válida, salvo as hipóteses excepcionais previstas em lei, contrato ou regulamentação, e ainda quando a administração exigir intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, mesmo fora do ambiente hospitalar.
A Quarta Turma seguiu a mesma linha em fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Raul Araújo, ao afastar a obrigação de fornecer produto à base de canabidiol para uso domiciliar sem registro sanitário como medicamento e fora das hipóteses legais de cobertura obrigatória.
Ressalva de status
Este texto se apoia no especial publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2026, que remete aos processos REsp 2.024.250, CC 209.648, REsp 1.873.491, HC 802.866, HC 783.717 e RHC 165.266. Vários dos casos citados tramitaram sob segredo de justiça, razão pela qual o próprio Tribunal não divulga a numeração completa de todos. Os precedentes penais são de turma e de seção, não são recursos repetitivos e não têm eficácia vinculante na forma do art. 927 do Código de Processo Civil, de sorte que valem como orientação jurisprudencial consolidada, e é assim que devem ser citados. A leitura do inteiro teor é indispensável antes de qualquer uso estratégico.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 17 de agosto de 2026, com base no especial "Os precedentes cíveis e penais do STJ sobre o uso medicinal da cannabis", divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2026 e lido na íntegra na página oficial do Tribunal. O inteiro teor dos julgados deve ser conferido nas fontes oficiais antes de qualquer uso prático.