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Direito da Saúde · Saúde Suplementar

Canabidiol pelo plano de saúde: a regra, as exceções e o que decidiu o STJ

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~4 min

A pergunta chega com frequência crescente aos consultórios e aos escritórios: o plano de saúde é obrigado a custear medicamento à base de canabidiol prescrito para uso em casa? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acaba de dar uma resposta clara para a hipótese mais comum, e ela merece ser lida com atenção, porque a solução depende menos da substância prescrita e mais do regime legal do local e da forma de administração do tratamento.

A decisão foi tomada no REsp 2.210.061/RJ, relatado pela Ministra Daniela Teixeira, por unanimidade, em 11 de maio de 2026, e integra a Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência do STJ, publicada em 21 de julho de 2026.

Atenção. Este texto é informativo e geral. A tese deve ser conferida na fonte oficial (Informativo de Jurisprudência do STJ, Edição Extraordinária nº 32, e o inteiro teor do REsp 2.210.061/RJ) e a aplicação a qualquer situação depende da análise do caso concreto.

A tese

A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ainda que a prescrição médica atenda aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.

No caso julgado, a beneficiária relatou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade aos tratamentos convencionais, e o médico assistente prescreveu medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar.

A regra: medicamento de uso em casa fica fora da cobertura obrigatória

O ponto de partida é o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. As normas da ANS, em especial a Resolução Normativa 465/2021 e o Parecer Técnico 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, seguem a mesma linha.

E o § 13 do art. 10, que permite a cobertura de tratamento fora do rol da ANS quando preenchidos certos requisitos? O STJ respondeu pela interpretação sistemática: a regra do § 13 não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput. Em outras palavras, o § 13 abre o rol, mas não revoga as exclusões legais, entre elas a do medicamento de uso domiciliar.

As exceções: quando o custeio é devido

A própria lei e a regulamentação da ANS preservam hipóteses em que o medicamento de uso domiciliar deve ser custeado pela operadora:

Fora dessas hipóteses, a negativa de custeio do medicamento de uso domiciliar é lícita, ainda que exista prescrição médica fundamentada.

Por que isso importa na prática: a discussão sobre canabidiol costuma ser tratada como uma questão sobre a substância. O precedente mostra que o eixo jurídico é outro. O que define a obrigação da operadora é o regime de administração do tratamento (domiciliar ou não, antineoplásico ou não, dentro ou fora de internação domiciliar substitutiva) e o que o contrato prevê. Famílias e operadoras ganham um critério objetivo para orientar a análise antes do litígio.
O precedente não fecha todas as portas: fixa a regra e preserva as exceções. Quem avalia a viabilidade de um pedido de cobertura deve começar por três perguntas: o medicamento é de uso domiciliar? Enquadra-se em alguma das exceções legais ou regulamentares? Há cláusula contratual mais ampla? A resposta a essas perguntas, e não a natureza da substância, é o que orienta o desfecho.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base no Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Edição Extraordinária nº 32, de 21/07/2026 (REsp 2.210.061/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN 14/5/2026), no art. 10, VI e § 13, da Lei 9.656/1998, na Resolução Normativa ANS 465/2021 e no Parecer Técnico 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais do Tribunal.