Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Compliance · Integridade · Improbidade Administrativa

Acordo de não persecução cível: o STJ fixa dois limites inéditos

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~5 min

O acordo de não persecução cível (ANPC) é o instrumento que permite encerrar consensualmente a ação de improbidade administrativa. Foi introduzido na Lei 8.429/1992 pela reforma da Lei 14.230/2021 e, desde então, duas perguntas ficaram em aberto na prática: o acordo pode prever reparação apenas parcial do dano, quando há vários envolvidos? E o juiz, ao homologar, pode discutir o conteúdo das cláusulas ou só verificar se o procedimento foi cumprido?

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu às duas no julgamento do REsp 2.263.884/SE, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, em 2 de junho de 2026. O próprio acórdão registra que as questões eram distintas e inéditas. O julgado foi divulgado na Edição Extraordinária nº 31 do Informativo de Jurisprudência do STJ, publicada em 14 de julho de 2026 e dedicada ao Direito Público.

Atenção. Este texto é informativo e geral. As teses devem ser conferidas na fonte oficial (Informativo de Jurisprudência do STJ, Edição Extraordinária nº 31, e o inteiro teor do REsp 2.263.884/SE) e a aplicação a qualquer situação depende da análise do caso concreto.

Primeira tese: a reparação integral acompanha a contribuição de cada um

O compromisso de reparar integralmente o dano é cláusula obrigatória do ANPC, por força do art. 17-B, I, da Lei 8.429/1992. Até aí, nada de novo. A questão era o que fazer quando o ato é imputado a várias pessoas, físicas ou jurídicas, em concurso.

O STJ fixou que esse compromisso é limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para a ocorrência do dano, desde que seja possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.

O fundamento é de coerência interna da própria lei. O art. 17-C, § 2º, da Lei de Improbidade determina que, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Ou seja: se nem a condenação judicial admite solidariedade, o acordo não pode ser mais gravoso do que o desfecho do processo. Como registra o acórdão, sendo o ANPC um instrumento alternativo de solução da controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial.

A leitura sistemática que o Tribunal fez conjuga, portanto, os arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º. A condenação por improbidade deve ser implementada na medida da culpabilidade de cada corréu, ressalvada a atribuição conjunta e integral quando todos concorreram para o ilícito no mesmo grau de intensidade.

Segunda tese: o juiz controla o mérito, não só a forma

A segunda questão era o alcance da homologação judicial. O STJ decidiu que o art. 17-B, § 2º, da Lei 8.429/1992 autoriza o controle judicial do ANPC sob as óticas formal e substancial, mediante exame da pertinência entre as condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público. A expressão do acórdão é direta: sem esse controle, o juiz se tornaria mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.

O raciocínio parte do texto legal. O art. 17-B, § 2º, estipula que a celebração do acordo deve considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, além das vantagens para o interesse público da rápida solução do caso. Se a lei manda considerar esses parâmetros, alguém tem de verificar se foram efetivamente considerados.

Na prática, isso significa que o Judiciário pode recusar a homologação de ajustes cujas sanções acordadas não se ajustem à gravidade do fato, remetendo as partes a nova negociação. O acórdão fala em dever de refutar a validação de acordos infundados, desarrazoados e destoantes do princípio da supremacia do interesse público.

Uma distinção que a sigla esconde: ANPC não é ANPP

Vale a ressalva, porque a proximidade das siglas confunde. O ANPC é o acordo de não persecução cível, da Lei 8.429/1992, e encerra a ação de improbidade administrativa. O ANPP é o acordo de não persecução penal, do art. 28-A do Código de Processo Penal, e evita o oferecimento da denúncia criminal. São institutos distintos, com requisitos, efeitos e legislação próprios, ainda que ambos integrem o movimento de consensualidade no direito sancionador.

Por que isso importa na prática: as duas teses puxam em direções opostas e é isso que as torna interessantes. A primeira favorece quem negocia, ao impedir que o acordo imponha a um agente a reparação de um dano que ele não causou sozinho. A segunda aumenta a exigência sobre o que se negocia, ao submeter as cláusulas a escrutínio de mérito. Para quem senta à mesa com o Ministério Público, a leitura combinada sugere que a mensuração do grau de participação deixa de ser um detalhe e passa a ser peça central da negociação, tanto para delimitar a obrigação quanto para sustentar a razoabilidade do ajuste perante o juiz.
O ANPC nasceu para desafogar um contencioso de improbidade historicamente longo e caro. A decisão da Primeira Turma sinaliza que a consensualidade não significa liberdade irrestrita das partes nem carimbo automático do Judiciário: o acordo se sujeita ao mesmo teto da condenação judicial e ao mesmo filtro do interesse público. Para empresas e agentes públicos, o recado é que a qualidade técnica do acordo importa tanto quanto a decisão de fazê-lo.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em julho de 2026, com base no Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Edição Extraordinária nº 31, de 14/07/2026 (REsp 2.263.884/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN 15/6/2026) e na Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais do Tribunal.