Agentic smurfing: a micro-lavagem automatizada por inteligência artificial
A automação chegou ao crime financeiro. A expressão agentic smurfing descreve o uso de agentes de inteligência artificial que executam, de forma autônoma, micro-transações de alta frequência para fracionar e dispersar recursos de origem ilícita, dificultando o rastreamento. É a versão automatizada de uma técnica antiga de lavagem de dinheiro, o smurfing, agora potencializada por software que opera em escala e velocidade inéditas no ambiente das finanças descentralizadas.
O que é smurfing, e o que muda com a automação
O smurfing é o fracionamento de valores em diversas operações menores, de modo a manter cada uma abaixo dos limiares que disparam comunicação ou exame mais rígido. No modelo tradicional, isso dependia de várias pessoas e contas. No agentic smurfing, agentes de IA assumem essa tarefa: geram carteiras descartáveis, distribuem os valores em pequenas quantias e coordenam a movimentação entre diferentes redes (o chamado chain-hopping), sem intervenção humana operação a operação.
A escala do problema
Segundo o Crypto Crime Report 2026, da Chainalysis, endereços associados a atividade ilícita receberam ao menos US$ 154 bilhões em 2025, alta expressiva sobre o ano anterior, com forte predominância de stablecoins como meio de movimentação. Os números indicam um ambiente em que a automação reduz o custo de fragmentar grandes volumes em incontáveis transferências de baixo valor, tornando o rastreamento manual economicamente desproporcional.
O ponto cego dos controles por limiar de valor
Boa parte dos sistemas de prevenção foi desenhada para identificar operações acima de determinados valores ou padrões previamente conhecidos. O agentic smurfing explora exatamente essa lógica: ao pulverizar os recursos em micro-transferências, individualmente irrelevantes, a movimentação tende a passar despercebida por controles que olham para o valor de cada operação isolada, e não para o padrão do conjunto.
O desafio penal: autoria e dolo
Quando parte da execução é delegada a um sistema autônomo, surgem questões sensíveis de direito penal: a identificação da autoria e da participação, a demonstração do elemento subjetivo (o dolo) de quem programa, contrata ou se beneficia do agente, e a delimitação da cadeia de responsabilidade. São temas que exigem prova técnica robusta e leitura cuidadosa das garantias processuais, e que tendem a ocupar espaço crescente na persecução de crimes econômicos.
O arcabouço brasileiro
O Brasil já dispõe de uma base normativa relevante para enfrentar o tema, ainda que o fenômeno seja novo:
- Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro): adota rol aberto de infrações antecedentes e comina pena de reclusão de três a dez anos, estrutura que permite alcançar novas formas de ocultação e dissimulação de bens;
- Lei 14.478/2022 (marco legal dos ativos virtuais): criou o crime do art. 171-A do Código Penal (fraude com a utilização de ativos virtuais, com pena de quatro a oito anos) e inseriu as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) entre as pessoas obrigadas a deveres de prevenção;
- Resoluções BCB 519, 520 e 521/2025: detalham a disciplina das prestadoras de serviços de ativos virtuais e os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo nesse mercado;
- no plano internacional, a Recomendação 16 do GAFI (a Travel Rule) busca assegurar a rastreabilidade de transferências, exigindo a identificação de originador e beneficiário a partir de determinado patamar de valor.
O que isso significa para a prevenção
O enfrentamento do agentic smurfing aponta para uma mudança de foco: dos controles baseados apenas em limiares de valor para a análise de padrões e do comportamento do conjunto de operações, com integração entre as áreas de compliance, tecnologia e jurídico. Para as pessoas obrigadas, o tema reforça a importância de programas de integridade atualizados e de monitoramento capaz de reconhecer movimentações fragmentadas e coordenadas.
→ Lavagem de dinheiro: a autonomia em relação ao crime antecedente
→ Marco Legal da IA (PL 2.338): o que muda para empresas quando virar lei
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em junho de 2026, com base na Lei 9.613/1998, na Lei 14.478/2022 (art. 171-A do Código Penal) e nas Resoluções BCB 519 a 521/2025, além de dados do Crypto Crime Report 2026 (Chainalysis) e da Recomendação 16 do GAFI. Dados e referências devem ser conferidos nas fontes oficiais.