Acesso ao celular sem ordem judicial: a expectativa de privacidade é a pergunta anterior
Diante de um celular acessado pela polícia, o reflexo é perguntar se havia autorização judicial. A pergunta é pertinente, mas não é a primeira. Antes dela vem outra, que decide o alcance da própria garantia constitucional, qual seja, existia sobre aquele aparelho uma expectativa legítima de privacidade?
A Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 28 de julho de 2026, traz dois julgados que, vindos de turmas diferentes e de contextos opostos, chegam ao mesmo critério.
Primeiro caso: o aparelho abandonado
No AgRg no REsp 2.180.196/PR, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto na Quinta Turma, com publicação no DJEN de 22 de dezembro de 2025, o destaque é o seguinte.
O inteiro teor esclarece a moldura. O aparelho estava desbloqueado, dentro de veículo com carga de contrabando, e foi abandonado pelo condutor ao avistar a guarnição policial. A pessoa fugiu e permaneceu não identificada.
Duas observações importam à leitura técnica. A primeira é que o Tribunal não se limitou ao argumento da ausência de expectativa. Registrou também razões concretas que, em qualquer hipótese, justificariam a conduta, entre elas a apreensão prévia da carga no mesmo veículo, o estado de flagrância, a necessidade de identificar o proprietário do aparelho e a urgência para evitar o perecimento da prova. A segunda é que a decisão se ancorou no art. 1º da Lei 9.296/1996, lido de forma sistemática, e em precedente anterior da própria Corte.
Segundo caso: o aparelho encontrado no presídio
No AgRg no AREsp 3.208.338/RS, relatado pela ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJDFT, na Sexta Turma, julgado em 16 de junho de 2026, com publicação no DJEN de 23 de junho, o destaque é mais extenso.
Aqui a expectativa não é inexistente, é mitigada, e a mitigação decorre de lei. A posse de aparelho de telefonia no interior do estabelecimento prisional é vedada pelo art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e configura falta disciplinar grave. O acórdão consigna que a garantia do art. 5º, XII, da Constituição não pode servir de salvaguarda para a prática continuada de crimes de dentro do sistema penitenciário.
O julgado também invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 da repercussão geral, no sentido, tal como reproduzido pelo STJ, de que no encontro fortuito de aparelho celular o acesso aos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria não depende de prévia decisão judicial, desde que a medida seja justificada posteriormente.
O critério comum, e o que ele não autoriza
Os dois casos partem de situações opostas e convergem na estrutura. Num deles não há expectativa, porque o titular abandonou o aparelho e não se identificou. No outro há expectativa, mas ela cede por força de vedação legal expressa. Em ambos, a dispensa da ordem judicial prévia não é gratuita.
- A dispensa é do momento, não do controle. O que se afasta é a exigência de decisão judicial anterior ao acesso inicial. A licitude permanece condicionada à justificativa posterior e ao crivo do juiz.
- O acesso inicial não é acesso irrestrito. No caso prisional, o que se legitimou foi a visualização das notificações e dos dados evidenciados na tela, seguida de decisão judicial que autorizou o acesso ao conteúdo do dispositivo.
- A ausência de expectativa precisa ser demonstrada, não afirmada. Abandono voluntário, aparelho desbloqueado e titular não identificado são circunstâncias de fato, sujeitas a prova.
O que isso significa para a defesa
A consequência prática é uma mudança de ordem na arguição. Sustentar apenas a falta de autorização judicial, sem enfrentar a questão da expectativa de privacidade, é discutir o segundo ponto sem ter vencido o primeiro. De outro lado, quando a acusação invoca a inexistência ou a mitigação da expectativa, abrem-se dois campos de impugnação bem delimitados, quais sejam, a demonstração fática das circunstâncias que a afastariam e a verificação de que o controle judicial posterior efetivamente existiu e alcançou o que foi acessado.
Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 29 de julho de 2026, com base no AgRg no REsp 2.180.196/PR, Quinta Turma, relator ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/12/2025, e no AgRg no AREsp 3.208.338/RS, Sexta Turma, relatora ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJDFT, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, ambos divulgados na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de 28/07/2026, lida na base oficial do Tribunal. Dispositivos citados: art. 5º, XII, da Constituição Federal, art. 1º da Lei 9.296/1996 e art. 50, VII, da Lei 7.210/1984. A referência ao Tema 977 da repercussão geral do STF reproduz a citação constante do próprio Informativo do STJ. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.