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Processo Penal · Prova digital · Nulidades

Acesso ao celular sem ordem judicial: a expectativa de privacidade é a pergunta anterior

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~5 min

Diante de um celular acessado pela polícia, o reflexo é perguntar se havia autorização judicial. A pergunta é pertinente, mas não é a primeira. Antes dela vem outra, que decide o alcance da própria garantia constitucional, qual seja, existia sobre aquele aparelho uma expectativa legítima de privacidade?

A Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 28 de julho de 2026, traz dois julgados que, vindos de turmas diferentes e de contextos opostos, chegam ao mesmo critério.

Verificação. Os dois destaques transcritos abaixo foram lidos no inteiro teor da Edição Extraordinária nº 33, na base oficial do STJ. O julgado da Sexta Turma invoca o Tema 977 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e é nessa exata condição, de citação feita pelo STJ, que o precedente aparece neste texto. A redação literal da tese fixada pelo STF não é aqui transcrita.

Primeiro caso: o aparelho abandonado

No AgRg no REsp 2.180.196/PR, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto na Quinta Turma, com publicação no DJEN de 22 de dezembro de 2025, o destaque é o seguinte.

"A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada, sem expectativa legítima de privacidade."

O inteiro teor esclarece a moldura. O aparelho estava desbloqueado, dentro de veículo com carga de contrabando, e foi abandonado pelo condutor ao avistar a guarnição policial. A pessoa fugiu e permaneceu não identificada.

Duas observações importam à leitura técnica. A primeira é que o Tribunal não se limitou ao argumento da ausência de expectativa. Registrou também razões concretas que, em qualquer hipótese, justificariam a conduta, entre elas a apreensão prévia da carga no mesmo veículo, o estado de flagrância, a necessidade de identificar o proprietário do aparelho e a urgência para evitar o perecimento da prova. A segunda é que a decisão se ancorou no art. 1º da Lei 9.296/1996, lido de forma sistemática, e em precedente anterior da própria Corte.

Segundo caso: o aparelho encontrado no presídio

No AgRg no AREsp 3.208.338/RS, relatado pela ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJDFT, na Sexta Turma, julgado em 16 de junho de 2026, com publicação no DJEN de 23 de junho, o destaque é mais extenso.

"O encontro fortuito de aparelho celular em ambiente prisional, cuja posse configura falta disciplinar grave e ilícito penal, mitiga a expectativa de privacidade do custodiado e legitima o acesso inicial às notificações e aos dados evidenciados no dispositivo, independentemente de autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada e submetida a controle judicial."

Aqui a expectativa não é inexistente, é mitigada, e a mitigação decorre de lei. A posse de aparelho de telefonia no interior do estabelecimento prisional é vedada pelo art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e configura falta disciplinar grave. O acórdão consigna que a garantia do art. 5º, XII, da Constituição não pode servir de salvaguarda para a prática continuada de crimes de dentro do sistema penitenciário.

O julgado também invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 da repercussão geral, no sentido, tal como reproduzido pelo STJ, de que no encontro fortuito de aparelho celular o acesso aos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria não depende de prévia decisão judicial, desde que a medida seja justificada posteriormente.

O critério comum, e o que ele não autoriza

Os dois casos partem de situações opostas e convergem na estrutura. Num deles não há expectativa, porque o titular abandonou o aparelho e não se identificou. No outro há expectativa, mas ela cede por força de vedação legal expressa. Em ambos, a dispensa da ordem judicial prévia não é gratuita.

O que isso significa para a defesa

A consequência prática é uma mudança de ordem na arguição. Sustentar apenas a falta de autorização judicial, sem enfrentar a questão da expectativa de privacidade, é discutir o segundo ponto sem ter vencido o primeiro. De outro lado, quando a acusação invoca a inexistência ou a mitigação da expectativa, abrem-se dois campos de impugnação bem delimitados, quais sejam, a demonstração fática das circunstâncias que a afastariam e a verificação de que o controle judicial posterior efetivamente existiu e alcançou o que foi acessado.

A garantia do sigilo de dados não desapareceu, nem passou a depender do arbítrio da autoridade. O que estes dois julgados fazem é explicitar o pressuposto de incidência da garantia e deslocar o controle no tempo, do momento anterior para o posterior. Onde o controle posterior não vem, ou vem sem justificativa idônea, a nulidade continua sendo o caminho.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 29 de julho de 2026, com base no AgRg no REsp 2.180.196/PR, Quinta Turma, relator ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/12/2025, e no AgRg no AREsp 3.208.338/RS, Sexta Turma, relatora ministra Nilsoni de Freitas, desembargadora convocada do TJDFT, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, ambos divulgados na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de 28/07/2026, lida na base oficial do Tribunal. Dispositivos citados: art. 5º, XII, da Constituição Federal, art. 1º da Lei 9.296/1996 e art. 50, VII, da Lei 7.210/1984. A referência ao Tema 977 da repercussão geral do STF reproduz a citação constante do próprio Informativo do STJ. Redação e dados devem ser conferidos nas fontes oficiais.