Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175← Insights
Processo Penal · Prova digital · Cadeia de custódia

O direito de ver o que a acusação escolheu não mostrar

Por Diego Antonio Ribas · Leitura ~7 min

Há uma cena conhecida de quem faz defesa criminal em casos de acervo grande. A investigação produziu horas de gravação, terabytes de extração ou meses de interceptação, a acusação selecionou o que lhe interessava e o restante permaneceu guardado no sistema do órgão, fora dos autos. Quando a defesa pede acesso ao todo, ouve alguma variação de duas respostas, quais sejam, que o material será juntado e o prazo, reaberto, ou que aquilo não fundamentou a condenação e por isso nada há a anular.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou as duas respostas de uma vez, e recusou ambas. O julgado consta do Informativo de Jurisprudência nº 895, de 4 de agosto de 2026.

O caso

Trata-se do Agravo em Recurso Especial nº 3.028.845, do Paraná, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas e julgado por unanimidade na Quinta Turma em 16 de junho de 2026, com publicação no Diário da Justiça eletrônico Nacional de 23 de junho.

A ação penal apurava obtenção de vantagens indevidas em procedimentos de aprovação de projetos legislativos, alteração de zoneamento urbano, emissão de pareceres administrativos e tramitação de interesses privados perante órgãos municipais, com imputações de corrupção passiva, corrupção ativa, advocacia administrativa e organização criminosa. Houve condenação, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento das apelações.

O ponto que chegou ao Superior Tribunal de Justiça é de método probatório. Gravações ambientais permaneceram armazenadas em sistema do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado durante toda a fase instrutória e só foram juntadas ao processo eletrônico depois da apresentação das alegações finais, com reabertura de prazo para complementação defensiva. O tribunal de origem entendeu que a providência bastava para afastar qualquer prejuízo.

Por que reabrir prazo não resolve

A Turma partiu de uma premissa que reposiciona a discussão. O direito de acesso da defesa não se limita ao material que a acusação escolheu usar.

A defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. AREsp 3.028.845/PR, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/06/2026, razões de decidir.

Daí decorre a recusa do primeiro conserto. A reabertura de prazo permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade perdida, porque a defesa já havia atravessado fases essenciais do processo sem acesso ao material necessário à definição da sua estratégia. Quem descobre o acervo no fim já escolheu a tese, já arrolou testemunhas e já perguntou aquilo que sabia perguntar. O prazo devolvido no encerramento não devolve o que faltou no começo.

Por que a declaração de irrelevância também não resolve

O segundo conserto é mais sutil e, por isso, mais perigoso. Consiste em o juízo afirmar que as gravações não fundamentaram a condenação, o que faria desaparecer o prejuízo. A Turma respondeu no plano correto, que é o da fonte da prova.

A afirmação de que determinadas gravações não foram utilizadas para formar a opinio delicti não elimina o interesse defensivo em examiná-las, pois a seleção unilateral do material relevante pela acusação não substitui o controle defensivo sobre a fonte de prova. AREsp 3.028.845/PR, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/06/2026, razões de decidir.

Está aí o núcleo do julgado, e ele merece ser dito com todas as letras. Gravação ambiental, interceptação e extração de aparelho não produzem frases, produzem acervos, e todo recorte é ato de escolha. Quando apenas a acusação conhece o acervo inteiro, a defesa fica reduzida a discutir o recorte sem poder discutir a escolha que o produziu. Dizer que a prova não foi usada responde à primeira questão e ignora a segunda.

A cadeia de custódia lida por inteiro

O acórdão avança sobre um mal-entendido corrente na aplicação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que é reduzir a cadeia de custódia à ausência de adulteração.

A cadeia de custódia da prova digital não se limita à ausência de adulteração, pois também exige preservação da integralidade, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade do acervo probatório. AREsp 3.028.845/PR, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/06/2026, razões de decidir.

A distinção tem consequência prática direta. Prova digital íntegra no sentido de não adulterada pode, ainda assim, ser incompleta, não rastreável ou apresentada fora de contexto, e a integralidade do acervo passa a ser exigência autônoma, e não corolário da autenticidade do arquivo.

O que a Turma determinou

O resultado do julgamento é preciso quanto ao alcance da nulidade, e a precisão importa, porque define o que a defesa deve pedir. O agravo foi conhecido e o recurso especial, parcialmente provido, para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, com retorno dos autos à origem para assegurar o acesso integral às gravações ambientais, aos dados brutos e aos elementos de custódia, com renovação subsequente dos atos instrutórios afetados.

Vale sublinhar o que exatamente se assegura no retorno, porque a listagem do dispositivo é mais ampla do que a fórmula usual. Não se trata apenas das gravações. Alcança os dados brutos e os elementos de custódia, isto é, o material na forma em que foi capturado e o registro do seu percurso.

Leitura prática. O requerimento de acesso ganha mais força quando formulado na resposta à acusação, e não depois, e quando descreve o que se pede em três camadas, quais sejam, o acervo integral, os dados brutos e os elementos de custódia. Indeferido o pedido, convém consignar desde logo o prejuízo concreto, com a indicação de quais atos da instrução dependeriam daquele conhecimento, porque é essa demonstração que sustenta a nulidade adiante.

Ressalva de status, que precisa constar de qualquer citação

Trata-se de acórdão de Turma, selecionado para o Informativo de Jurisprudência. Não é recurso repetitivo, não fixa tese vinculante e não vincula os demais órgãos julgadores na forma do art. 927 do Código de Processo Civil. Vale como precedente persuasivo de peso, que é exatamente como deve ser invocado, sem inflar o que a decisão é.

O julgado não cria direito novo, ele nomeia com clareza um direito que a prática vinha esvaziando por duas vias procedimentais. A defesa não tem apenas o direito de responder à prova produzida contra ela. Tem também o de verificar se aquilo que se usou representa fielmente a fonte de onde veio. Em processos de acervo grande, que são a regra no penal econômico, essa segunda dimensão costuma ser a que decide o caso.
Diego Antonio RibasOAB/PR 63.861 · OAB/SC 65.175 · diegoribas.adv.br

Conteúdo informativo, sem natureza de consulta ou aconselhamento jurídico para casos concretos. Publicado em 12 de agosto de 2026, com base no Informativo de Jurisprudência nº 895 do Superior Tribunal de Justiça, de 4 de agosto de 2026, e na ementa do AREsp nº 3.028.845/PR consultada na base oficial de jurisprudência do Tribunal em 12 de agosto de 2026. Decisão de órgão fracionário, sem eficácia vinculante. O inteiro teor deve ser conferido nas fontes oficiais antes de qualquer uso prático.